TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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PETIÇÃO CÍVEL nº 8011133-19.2022.8.05.0000
REQUERENTE: SONIA DE FIGUEIREDO SANTOS PINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de pedido de cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo
nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção dos seus
Vencimentos/Subsídios no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho.
Inicialmente, defiro a gratuidade vindicada pela exequente, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC, considerando a presunção
de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo
99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a remuneração demonstrada pelo contracheque de ID 26338034.
Presentes, em juízo de cognição precária, os requisitos legais ao processamento da medida, DETERMINO a intimação pessoal
do ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento da decisão transitada proferida nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 no que se refere à obrigação de fazer - assegurar o direito dos
profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da
EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de
trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008,
com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo - , ou apresente impugnação, tudo nos termos do art. 536 c/com o art. 525, ambos do CPC.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO,
a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 08 de junho de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO
8003174-02.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ramon Santana Damacena
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8003174-02.2019.8.05.0000
IMPETRANTE: RAMON SANTANA DAMACENA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado do Acórdão, certificado ao ID 26170195, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda
possuem interesse no feito.
Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 08 de junho de 2022.