TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
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Processo nº:8000169-18.2022.8.05.0274
Classe - Assunto:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Casamento]
Pólo Ativo:REQUERENTE: G. M. D. L.
Pólo Passivo:REQUERIDO: JOSÉ ROBERTO DE LIMA
Intime-se os demandantes para manifestarem no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
VITORIA DA CONQUISTA, 18 de abril de 2022
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003385-84.2022.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. S. Z.
Advogado: Leticia Fabianne Rodrigues Peixoto (OAB:MG211795)
Advogado: Lucas Figueiredo De Oliveira (OAB:MG208696)
Advogado: Lara Maia Silva Gabrich (OAB:MG124775)
Advogado: Claudia Leticia Moura Prates (OAB:MG120159)
Requerido: K. A. G. Z.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003385-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: MARCELO SILVA ZUBA
Advogado(s): CLAUDIA LETICIA MOURA PRATES (OAB:MG120159), LARA MAIA SILVA GABRICH (OAB:MG124775), LUCAS
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB:MG208696), LETICIA FABIANNE RODRIGUES PEIXOTO (OAB:MG211795)
REQUERIDO: KEITH ANDRESSE GUSMAO ZUBA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Observe a Secretaria que o feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência.
Sobre o fundamento do dever de prestar alimentos, MARIA HELENA DINIZ (2007, p.250), ensina que “[o] fundamento desta
obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade
social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo
personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando”.
Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de
sustento para sobrevivência e uma vida digna, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas de que as
alimentandas necessitarão em seu dia a dia.
Sobre o tema, YUSSEF SAID CAHALI leciona o seguinte:
“A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos
pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha
reta.” (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 45).
O histórico dos fatos (art. 3º da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei
5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, DEFIRO o pedido de oferta de Alimentos e fixo os alimentos provisórios
no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, a serem pagos mensalmente.
Ressalto, por oportuno, que tal valor pode vir a sofrer alteração.
A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, a contar da intimação da requerida dessa decisão, mediante desconto em
folha de pagamento do Requerente.
Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC
regional, conforme pauta.
Intime-se a parte Autora, através de seus procuradores, a comparecer a audiência (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena
de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).