TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
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Assim, comprovado através de perícia judicial conclusiva a inexistência de incapacidade laborativa decorrente do acidente sofrido, devem os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez serem indeferidos.
É o que se extrai na jurisprudência recente dos tribunais pátrios:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- PROVIMENTO NEGADO. O desempenho de atividades laborais pode ser reconhecido, em sede de perícia, por médico especializado. Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitada para o exercício de atividade
laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido.
(TJ-MG - AC: 10079041697727001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis /
13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. Se o laudo pericial é conclusivo em afirmar que o autor não está incapacitado
temporariamente para o trabalho, é improcedente o pedido autoral que visa ao restabelecimento de auxílio-doença.
(TJ-MS - APL: 00012813720098120043 MS 0001281-37.2009.8.12.0043, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de
Julgamento: 03/12/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013)
Portanto, não existindo incapacidade laboral não há como proceder os pedidos formulados pela parte autora, especialmente,
aquele formulado no sentido do restabelecimento do benefício previdenciário. Não havendo restabelecimento do benefício suspenso, não há que se falar, também, em pagamento de atrasados.
Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
lançados na vestibular, uma vez que o laudo pericial é categórico ao afirmar a capacidade funcional e laborativa do Autor, pelo
que, consequentemente, indefiro os pleitos de restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o de concessão de auxílio-acidente, conforme fundamentação retro, RESOLVENDO O MÉRITO do presente
PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, 28 de março de 2022.
Rogério Miguel Rossi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8015212-04.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Serra Mais Madeireira Eireli
Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015212-04.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
INTERESSADO: SERRA MAIS MADEIREIRA EIRELI
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB:BA51704)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo
5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições
financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O benefício também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo as privadas com ou sem fins lucrativos, desde que demostrada sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento é consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Vejamos, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: