Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIV - Edição 3262
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GUIA PRÁTICO DE CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE PARA COMPRAS NO TJAM - 2022
(PCF – Processo livre de cloro; TCF –
Totalmente livre de cloro; ECF – Livre de
cloro elementar).
b) Os produtos oriundos da
madeira, como papel, devem ser
fabricados com matéria-prima de
fontes de manejo sustentável.
c) Para todos os materiais de
expediente, recomenda-se exigir que
os produtos sejam acondicionados
em embalagens recicladas ou
recicláveis.
b) A
comprovação
da
conformidade deverá ser realizada
por meio de Certificado de Cadeia
de Custódia, nos termos da ABNT
NBR 14790:2014, Certificado
Cerflor, FSC ou similares.
c) Descrição na embalagem do
produto ou no site do fabricante.
possível eliminá-lo antes de
devolvê-lo à natureza.
b) O Decreto nº 7.746/2012,
em seu art. 4º, inciso VIII,
estabelece que a administração
pública adotará critérios e práticas
sustentáveis nos instrumentos
convocatórios, dentre os quais a
utilização de produtos florestais
madeireiros e não madeireiros
originários de manejo florestal
sustentável ou de reflorestamento.
c) A Lei nº 12.305/2010 elenca
como um dos objetivos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos dar
prioridade, nas aquisições e
contratações governamentais,
para produtos reciclados e
recicláveis.
1.2.Lápis
a) Os produtos oriundos da
madeira, como lápis, devem ser
fabricados com matéria-prima de
fontes de manejo sustentável.
b) Para todos os materiais de
expediente, recomenda-se exigir que
os produtos sejam acondicionados
em embalagens recicladas ou
recicláveis.
a) A
comprovação
da
conformidade deverá ser realizada
por meio de Certificado de Cadeia
de Custódia, nos termos da ABNT
NBR 14790:2014, Certificado
Cerflor, FSC ou similares.
b) Descrição na embalagem do
produto ou no site do fabricante.
a) O Decreto nº 7.746/2012,
em seu art. 4º, inciso VIII,
estabelece que a administração
pública adotará critérios e práticas
sustentáveis nos instrumentos
convocatórios, dentre os quais a
utilização de produtos florestais
madeireiros e não madeireiros
originários de manejo florestal
sustentável ou de reflorestamento.
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Anexo (0428542)
SEI 2022/000001006-00 / pg. 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º