Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Processo: 0607625-47.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 12º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco BMG S/A
Advogado : Celso David Antunes (662A/AM)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (664A/AM)
Recorrida : DORALICE MATOS FERREIRA
Advogado : Marcia Monteiro Alves Vailante (10333/AM)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Maria
Eunice Torres do Nascimento. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INCLUSÃO
NO ROL DE INADIMPLÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO
CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. . DECISÃO: Vistos e discutidos os
autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Sessão: 26 de maio de 2017.
Processo: 0613417-16.2015.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 13º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Sky Brasil Serviços Ltda
Advogado : Fabiano da Silva Maciel (5005/AM)
Recorrida : VALDENIZE DE ALBUQUERQUE SILVA
Advogada : Francisca Núbia de Oliveira de Lima (4376/AM)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Maria
Eunice Torres do Nascimento. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
LESÃO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO
EXCESSIVO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. . DECISÃO: Vistos e discutidos
os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de
direito. Sessão: 26 de maio de 2017.
Processo: 0600368-68.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 7ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (1037A/AM)
Recorrido : RONALDO CESAR MARQUES DA COSTA
Advogado : Andrey Augusto B. Ramos (7526/AM)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Maria
Eunice Torres do Nascimento. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e DANOS
MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE
CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR TODO MÊS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NUMERO DE PARCELAS PELA CALCULADORA DO
CIDADÃO. VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .
DECISÃO: Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE
a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à
unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso inominado, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão para todos os fins de direito. Sessão: 26 de maio
de 2017.
Manaus, Ano X - Edição 2171
491
Processo: 0608632-74.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 7ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco Bonsucesso Consignado S.A
Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG)
Recorrido : Geraldo Rodrigues dos Santos
Advogado : Marcos Fabio Oliveira de Lima (11070/AM)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Maria
Eunice Torres do Nascimento. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEBITO COMO CARTÃO
DE CRÉDITO. INDUÇÃO A ERRO. VONTADE VICIADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO,
LEALDADE
E
BOA-FÉ
DESCUMPRIDOS.
NEGÓCIO
DEFEITUOSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
(TRANSPARÊNCIA) E/OU AO PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA. INEXIGIBILIDADE DE SALDO DEVEDOR QUE SE
IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DENTRO
DOS LIMITES RAZOÁVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO SOMENTE DA QUITAÇÃO
DO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.Nos contratos de cartão de crédito consignado, os
consumidores, em grande parte, são levados a firmar um negócio
jurídico com a vontade viciada.No tocante ao cartão de crédito, com
reserva de margem consignadas vinculada a este, à concessão de
empréstimo por meio do saque com cartão de crédito e ao débito
apenas do valor mínimo da fatura no contracheque - o que acarreta
incidência de juros e outros encargos elevados no cartão -, não
há prova de que tenha havido anuência efetiva do consumidor,
tampouco prestação de informações claras a respeito, visto
que o contrato embora assinado no ato da contratação não fora
disponibilizado ao cliente.Ao leigo que vai ao sistema bancário em
busca de financiamento é suficiente efetuar o credito em sua conta
corrente e dizer que será descontado em folha de pagamento
para que entenda como empréstimo consignado, independente do
nome que se dê ao termo assinado.Impende destacar que os juros
praticados por esta modalidade sorrateira de crédito consignado,
a qual possui tempo indeterminado de pagamento, é bem superior
àquela prevista para os empréstimos consignados propriamente
ditos, os quais possuem prazo determinado para quitação. Em
suma, tem-se o consumidor acredita estar liquidando, mês a
mês, o suposto contrato de financiamento, quando, na verdade,
realiza pagamento parcial (mínimo) do cartão de crédito, cujo
saldo remanescente é financiado com juros bem superiores aos
praticados nos empréstimos consignados.Não se mostram,
portanto, plausíveis as alegações do Banco de que o consumidor
sabia do contrato celebrado, pois não se verifica qualquer vantagem
que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito,
em clara violação a boa-fé contratual e ao dever de informação
determinados pelo código consumerista.Nesse sentido, se revela
abusiva a postura adotada pelo Banco que ofertou um empréstimo
consignado quando, na verdade, se tratava de um cartão de crédito
com limite de compra, cujo juro mensal é extremamente abusivo
comparado à modalidade de empréstimo similar.Por consectário
lógico, viola-se o princípio da informação (transparência),
positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 6°, III, da Lei
8078/90, onde assegura-se ao consumidor a plena ciência da
exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor.
Doutra banda, tem-se que o recorrente somente fornece um cartão
de credito propriamente dito, posteriormente a contratação do
empréstimo consignado, enfatizando a operação desvantajosa
impingida ao cliente.O crédito consignado em folha de pagamento
constitui modalidade destinada à pessoas físicas e caracteriza-se
pela existência de cláusula, na qual o devedor autoriza o desconto
das prestações de sua remuneração ou provento, o que diminui
o risco de inadimplemento e reflete em menor custo em relação
as outras modalidades de empréstimo.Não foi o que ocorreu na
relação contratual estabelecida entre as partes.Não obstante o
contrato aderido pela Requerente seja intitulado “Termo de Adesão
- Empréstimo Pessoal e Cartão – ao Regulamento de Crédito
Consignado do Banco Bonsucesso S.A.”, o Requerido procedeu
à adesão da Requerente, involuntariamente, a “contrato de cartão
de crédito”, contrato este na qual as taxas de juros e encargos
são substancialmente superiores ao do empréstimo consignado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º