Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Processo: 0000505-13.2016.8.04.2501 - Recurso Inominado,
de Fórum de Autazes.
Recorrente : Eletrobras Amazonas Energia S/A
Advogado : Guilherme Vilela de Paula (1010A/AM)
Recorrido : ELBA MENDONÇA DA COSTA
Advogado : Jarson Ariday da Silva Costa (741A/AM)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Maria
Eunice Torres do Nascimento. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA
PROVA.
CABIMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA E
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE
ILICITUDE. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE
IPSA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Dispõe o caput e
o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que
“o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”,
só não respondendo “quando provar: I – que, tendo prestado
o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.”Temos aí, induvidosamente, uma
inversão do ônus da prova que, diferentemente da prevista
no art. 6º, inciso VIII do CDC, é ope legis.Tratando-se de
falha na prestação do serviço, em face da prova da primeira
aparência, caberá ao prestador provar a inocorrência da falha
alegada pelo consumidor, ou a ocorrência de qualquer outra
causa de exclusão da responsabilidade, a qual reveste-se de
natureza eminentemente objetiva e, portanto, independe de
culpa.Permite a lei, portanto, que se atribua ao consumidor a
vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus
de provar a falha no serviço, o qual, sem a dita inversão, lhe
tocaria demonstrar à luz das disposições do processo civil
comum.Destarte, incumbia à parte ré, ora Recorrente, como
fornecedora do serviço, em sua responsabilidade objetiva, o
dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na
forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015, bem como na forma do art. 14, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor, provando alguma excludente de sua
responsabilidade, o que não ocorreu, vez que a concessionária
de energia não apresentou qualquer documento que comprove
a instalação de medidor de energia na comunidade residida
pela autora, durante o período informado na exordial, seja
por meio de fotografias, ou ordem de serviço de instalação,
laudos técnicos de aferição do consumo auferido por outros
moradores – provas estas cuja produção era facilmente
possível à Recorrente.Desse modo, prevalece a narrativa
fática exposta na exordial de que as cobranças se originaram
de faturas que auferiram consumo irreal, e são portanto
inexigíveis. Ademais, ante à negativação indevida originada
dessas faturas, patente o dever de indenizar em danos morais,
por serem estes in re ipsa.Por fim, no que concerne ao valor
devido a título de indenização por danos morais, entendo que
a sua fixação deve levar em consideração os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão
do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao
mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas
pelo agente causador do dano, razão pela qual mantenho o
valor estipulado em sentença.Ante o exposto, CONHEÇO
DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a
sentença intacta, por seus próprios e justos fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor
da condenação. É como voto. . DECISÃO: DECIDE a Egrégia
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveios do Estado do
Amazonas, nos termos da ementa que acompanha a presente
decisão.. Sessão: 26 de maio de 2017.
Manaus, Ano X - Edição 2171
490
Processo: 0610067-20.2015.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : ALCIMARA LOPES NOGUEIRA
Advogado : Kelson Girão de Souza (7670/AM)
Advogado : Rodrigo Barbosa Vilhena (7396/AM)
Recorrido : VIVO S.A.
Advogado : Rodrigo Dias de Almeida (2518/AM)
Advogada : Angélica Maria Monteiro Duarte (2659/AM)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Maria
Eunice Torres do Nascimento. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR danos MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA
MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
- NÃO COMPROVADA. Dano moral não configurado. Ausência de
comprovação de fato constitutivo do direito dA autorA. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPRÓVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS NO TERMOS
DO 55 da Lei 9.099/95 E ART. 12 DA LEI 1060/50. . DECISÃO:
Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto
da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Sessão: 26 de maio de 2017.
Processo: 0002350-13.2015.8.04.4701 - Recurso Inominado,
de Vara de Origem do Processo Não informado.
Recorrente : Elizangela Nunes de Carvalho
Advogado : Fábio Antônio de Souza Segundo (7966/AM)
Recorrido : Banco Bonsucesso S/A
Advogada : FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (96846/
MG)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Maria
Eunice Torres do Nascimento. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e DANOS
MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE
CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR TODO MÊS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. . DECISÃO:
Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e
DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Sessão: 26 de maio de 2017.
Processo: 0613147-89.2015.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 13º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Tim Celular S/A
Advogado : Christianne Gomes da Rocha (20335/PE)
Recorrido : Joel Anchieta da Silva
Advogado : Sandro Rodrigues de Souza (4830/AM)
Advogado : Edgar Portela da Silva Aguiar (9941/AM)
Presidente: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Relator: Maria
Eunice Torres do Nascimento. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO
DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LESÃO AO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. . DECISÃO: Vistos e discutidos
os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
Sessão: 26 de maio de 2017.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º