Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2759
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vulgo PATRÃO, ALISSON CLEZIO DE ARAÚJO BEZERRA, PAULO ROBERTO SANTOS JÚNIOR e MACIEL SILVA DOS SANTOS o
crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V c/c art. 14, I do Código Penal, por duas vezes, e o crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V c/c art.
14, II, ambos do CP. Sob este aspecto, vê-se a necessidade da transcrição dos tipos penais para uma melhor análise. In verbis: Art. 14
- Diz-se o crime: (...) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa,
emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há
o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Deflui-se dos autos
que os réus, em comunhão de ações e desígnios, teriam praticado roubos de carga no dia 20/02/2017, na cidade de Jacaré dos Homens/
AL, e no dia 21/02/2017, na cidade de Maribondo/AL, bem como teriam tentado praticar o mesmo tipo de delito no dia 23/02/2017, na
BR-101, Km 205 no Posto Trevo em São Sebastião/AL. Narra a denúncia que, no dia 21 de fevereiro de 2017, um caminhão de placa
NMG 9742, atrelado à carreta JSF 3472, pertencente a empresa CAPA GÁS E TRANSPORTES LTDA, na oportunidade com uma carga
de 960 botijões de gás, indo de Recife/PE para Arapiraca/AL, chegou por volta de 01h20 da madrugada na cidade de Maribondo/AL,
ocasião em que foi abordado por 02 (dois) elementos que encostaram o veículo junto ao caminhão e ordenaram que o motorista saísse,
anunciando o assalto e, em seguida, vendando os seus olhos e colocando-o em um veículo de passeio. Por volta das 03h00 horas da
madrugada, o motorista foi abandonado a 13km do município de Capela em Sergipe. Ocorre que o grupo acabou não logrando êxito na
empreitada criminosa, uma vez que o caminhão foi encontrado em um posto de combustíveis, com carga intacta, na cidade de Arapiraca/
AL, em frente ao grupo Coringa. Analisando os autos, observamos que a materialidade do delito de roubo majorado ocorrido no dia 21
de fevereiro de 2017, na cidade de Maribondo/AL, encontra-se cabalmente comprovada mediante boletim de ocorrência nº 0590-E/1700082 (fl. 13), os depoimentos testemunhais (fls. 15 e 17), pelos interrogatórios dos réus (fls. 27/28, 34/35, 41/42 e 47/48) que evidenciam
a permanente e organizada atividade criminosa, e dos demais elementos informativos acostados. Já no que diz respeito aos outros dois
eventos delitivos narrados na exordial, a saber, roubo de carga ocorrido no dia 20/02/2017, na cidade de Jacaré dos Homens/AL, e
tentativa de roubo de carga dia 23/02/2017, na BR-101, Km 205 no Posto Trevo em São Sebastião/AL, deixamos de observar a prova da
materialidade. Isto porque não consta nos autos, afora o Relatório Técnico nº 02/GPJ1/DRFVC de 8 de março de 2017, boletim de
ocorrência dos citados crimes, prova testemunhal ou quaisquer outros elementos de prova capazes de consubstanciar uma condenação
pelos delitos em tela, razão pela qual se impõe a absolvição em relação a tais crimes, nos termos do art. 386, II do CPP. Superados os
quesitos relativo à prova da materialidade, passaremos a formar nossa convicção de acordo com a apreciação de elementos colhidos na
investigação e, sobretudo, da prova produzida em contraditório judicial. Sobre o caso, a vítima José Maria Gonçalves Filho, motorista da
empresa CAPA GÁS E TRANSPORTE LTDA que transportava a carga de botijões tomada por assalto, quando ouvido durante as
investigações, à fl. 17, trouxe detalhes acerca da ação delituosa ocorrida na madrugada do dia 21 de fevereiro de 2017, in verbis: [...]
conforme o Boletim de Ocorrência de nº 0590-E/17-0082, no dia 21 de fevereiro de 2017, o declarante estava vindo do Recife para
Arapiraca, conduzindo o caminhão NMG 9742 atrelado a carreta JSF 3472, pertencente a empresa CAPA GÁS E TRANSPORTES
LTDA, na ocasião com uma carga de 960 botijões de gás; Que, por volta de 01:20 da madrugada chegou na cidade de Maribondo; Que,
no momento em que diminuiu a velocidade para estacionar no Posto de Combustível para descansar, foi abordado por 02 elementos que
encostaram o veículo (deles), ao caminhão e ordenaram que saíssem, pois aquilo era um assalto; Que foi então amarrado com a rede
que trazia no caminhão, tendo os olhos vendados e colocado em um veículo de passeio, enquanto os elementos tomaram posse do
caminhão; Que, por 03 (três) vezes foi trocado de veículo, e que por volta de 03:00 horas da madrugada, foi abandonado a 13km do
município de Capela em Sergipe; Que, após ser libertado, caminhou até a pista e pediu ajuda a um cidadão que o levou até o Posto da
Polícia Federal (Malhada dos Bois), onde comunicou o fato; Que, nesse mesmo dia, juntamente com o Sr. Sávio José Campos Ribeiro,
o qual era o chefe do transporte da empresa transportadora, compareceu a Delegacia de Arapiraca onde fez o registro da ocorrência;
Que não teve nenhum pertence seu roubado e não houve qualquer possibilidade de visualizar características físicas dos autores [...].
Conforme se extrai da análise das declarações acima transcritas, após a abordagem dos assaltantes, na cidade de Maribondo/AL, o
motorista do caminhão teve seus olhos vendados, a fim de que não reconhecesse os agentes criminosos e, em seguida, foi colocado em
um veículo de passeio, permanecendo sob o poder dos indivíduos, até finalmente ser abandonado a 13km do município de Capela, em
Sergipe. Corroborando o exposto, traz-se à baila as declarações prestadas por Sávio José Campos Ribeiro perante a autoridade policial,
à época chefe de transporte da empresa transportadora CAPA GÁS E TRANSPORTE LTDA, as quais confirmam a versão apresentada
pela vítima José Maria Gonçalves Filho. Confira-se: Que, na ocasião do registro do referido Boletim de Ocorrência o declarante era chefe
de transporte da empresa transportadora CAPA GAS E TRANSPORTE LTDA; Que, na data de 21 de fevereiro do corrente o veículo
(caminhão0 de placa NMG 9742, atrelada a carreta d eplaca JSF3472, conduzida pelo motorista José Maria Gonçalves Filho, o qual era
motorista da empresa, foi tomado de assalto; Que, na ocasião estava sendo transportado uma carga de 960 botijões de gás do Recife/
PE para Arapiraca/AL a que o assalto ocorreu em Maribondo; Que, segundo a pessoa de José Maria, que conduzia o veículo aqui
mencionado, fora vitima de assalto por 02 (dois) indivíduos armados, que estes assim que tomaram posse do veículo e carga aqui
mencionados, conduziram a pessoa de José Maria para um veículo de passeio, e colocaram no banco traseiro; Que neste momento
vendaran seus olhos com uma rede que pertence ao mesmo e com esta também o amarrando suas mãos para trás, e o colocaram em
um veículo de passeio; Que, ainda segundo o motorista os elementos o trocaram de veículo de passeio por três vezes, que momento
final fora deixado na cidade de Capela/SE; Que alega ter sido deixado por volta de 03:00 e que um motoqueiro o viu e o soltou; Que ato
continuo José Maria fora caminhando até a BR 101, onde pediu carona chegando a Policia Federal no posto Malhada dos Bois; Que, os
policias que se encontravam de plantão falaram para a pessoa de José Maria que o mesmo só poderia registrar Boletim de Ocorrência
na cidade de Arapiraca/AL; Que os Policiais Federais efetuaram ligação para a Empresa e a Empresa para o qual trabalha se dirigiram
para buscar o mesmo; Relata o noticiante que tomou conhecimento de que tanta o veículo bem como a carga em alusão neste, fora
deixada, totalmente intacta, não sabendo precisar por que num posto de combustíveis defronte ao Grupo Coringa em Arapiraca; Que
tomou conhecimento de que a mesma havia sido abandonada por um funcionário da mesma empresa que as pessoas que aqui assinam
trabalham; Perguntado ao declarante se tem algo mais a acrescentar, respondeu que deseja fazer uma correção nas declarações
prestadas quando da lavra do Boletim de Ocorrência: “Que, na realidade o veículo não foi abandonado por um funcionário da mesma
empresa, e sim, o que ocorreu foi que o veículo (carreta) fora localizada por um funcionário da mesma empresa (de gás), o qual no
momento que seguia para o trabalho visualizou o veiculo e comunicou a sua pessoa (declarante), que na ocasião era chefe de transporte
da empresa, sendo então o fato comunicado as autoridades competentes. (fl. 15) A partir do exame das declarações suso mencionadas,
verifica-se que, de fato, o grupo acabou não logrando êxito na empreitada criminosa, tendo em vista que o caminhão e a carga foram
deixados totalmente intactos em um posto de combustíveis defronte ao Grupo Coringa, em Arapiraca/AL. Além disso, Sávio José Campos
Ribeiros confirmou, em juízo, as informações prestadas durante as investigações, trazendo maiores detalhes acerca da ação criminosa.
Vejamos: Em juízo, o declarante disse ser chefe de transportes da empresa Capa Comercial Arapiraquense. Ao ser indagado sobre
quem poderia saber sobre carga de gás que sairia de Recife para Arapiraca e que foi alvo dos assaltantes, a testemunha disse que
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