Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2759
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a função de alguns dos membros desta, verificando-se um alto grau de organização logística, planejamento e execução de crimes contra
o patrimônio, entre outros (fls. 10/11). Além disso, obtiveram-se informações acerca de outros roubos cometidos pelo mesmo grupo, a
saber: 1º Roubo de carga no dia 20/02/2017 na cidade de Jacaré dos Homens/AL; 2º Roubo de carga no dia 21/02/2017 na cidade de
Maribondo/AL; e tentativa de roubo a carga ocorrida no dia 23/02/2017, na BR-101, Km 205 no Posto Trevo em São Sebastião/AL
conforme Relatório Técnico nº 02/GPJ/DRFVC de 08mar2017 (fls. 09/11). Em posse dessas informações foram realizados pedidos de
prisão temporária e busca e apreensão (fls. 12/15), sendo, após o deferimento desse juízo, realizada uma operação no dia 21/03/2017
para o cumprimento dos mandados. Após a diligência policial, colheram-se alguns depoimentos dos membros do grupo, os quais foram
ao encontro das investigações realizadas conforme Relatório Técnico nº 02/GPJ/DRFVC e confessaram suas respectivas participações.
Segue abaixo a função de cada membro da ORCRIM, bem como o depoimento dos seus membros: I) LUCIANO GOMES PEREIRA,
vulgo PATRÃO realizava o trabalho de recrutamento e organização do grupo, sendo, pois, o chefe da ORCRIM. Confirmando os fatos
levantados durante as investigações policiais, foram encontrados em poder desse indivíduo veículos de alto luxo, patrimônio totalmente
incompatível com a renda oficial declarada por ele nos autos supostamente dono de uma pequena oficina de motos. Mister consignar o
fato de o próprio denunciado ter afirmado que já foi preso e processado criminalmente em outras situações, inclusive por roubo a cargas.
In verbis (fls. 17/18): (...) II) ALISSON CLEZIO DE ARAÚJO BEZERRA tinha a função de auxiliar o grupo nas investidas delitivas
comandadas por LUCIANO GOMES PEREIRA. Em interrogatório junto à autoridade policial, esse indivíduo confirmou que LUCIANO
detinha informações sobre cargas de valor as quais passavam por Alagoas e costumeiramente o convidava para a realização de serviços
(roubo de cargas). Além disso, afirmou que LUCIANO o chamou para fazer um roubo de uma carga da NIKE, avaliada em aproximadamente
meio milhão de reis, e confirmou que o grupo trabalhava sob o comando deste indivíduo. Em relação à divisão do valor obtido nas
empreitadas criminosas, informou ser este dividido entre os respectivos integrantes. Observa-se, ainda, que esse denunciado já foi
processado por outros crimes (Proc. nº 0700361- 76.2016.8.02.0068). In verbis (fls. 24/25): (...) III) PAULO ROBERTO SANTOS JÚNIOR
apesar de negar ter participação nas atividades empreendidas pelo grupo, afirmou que foi responsável por conseguir disponibilizar um
galpão que seria utilizado para guardar a carga roubada, demonstrando, mais uma vez, que o grupo agia de maneira organizada e com
funções bem definidas entre eles. Além disso, faz-se mister consignar, que esse indivíduo possui vasta ficha criminal contra si (fls. 41) e,
conforme o interrogatório de ALISSON, com certeza esse indivíduo estava na ação contra o caminhão que transportava produtos da
Nike. In verbis (fls. 37/38): (...) IV) MACIEL SILVA DOS SANTOS amigo próximo de LUCIANO, participava ativamente das ações, bem
como das festas de comemoração e ostentação das riquezas obtidas com o lucro dos roubos. Conforme o interrogatório de ALISSON,
esse denunciado tinha total conhecimento das ações criminosas empreendidas pelo grupo e funcionava como braço direito de LUCIANO.
Além disso, faz-se mister consignar, que esse indivíduo possui ficha criminal contra si, conforme o mesmo afirmou em seu depoimento
(fls. 31/32). Por fim, como bem informado acima, salientamos que todos os denunciados possuem contra si outros inquéritos e processos
criminais, o que denota fazerem eles da prática delitiva meio de vida habitual. Assim, de acordo com os fatos narrados nos presentes
autos, nota-se que todos os denunciados atuaram de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios e conduta teleologicamente
orientada, quando da prática das ações delituosas, atuações sem as quais não seria possível o atingimento do resultado final, conforme
demonstrou o conjunto probatório apresentado. Integravam, portanto, uma ORCRIM atuando de acordo com um mesmo modus operandi
e nas mesmas circunstâncias de tempo e local, que denota se tratar de um mesmo grupo criminoso, mantendo um liame intersubjetivo,
no sentido de praticar roubos a cargas, sem prejuízo de outros crimes. Inquérito Policial nº 071/2017 DRFVCC às fls. 11/64. Em 21 de
março de 2017, foram cumpridos mandados de prisão em desfavor de LUCIANO GOMES PEREIRA, vulgo PATRÃO, ALISSON CLEZIO
DE ARAÚJO BEZERRA, PAULO ROBERTO SANTOS JÚNIOR e MACIEL SILVA DOS SANTOS, conforme consta às fls. 11/64.
Concluídas as investigações policiais, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, nos termos acima
elencados em 27 de julho de 2017 (fls. 01/10). Este Juízo, em 18 de setembro de 2017, recebeu a denúncia em desfavor dos réus, uma
vez constatado o perfazimento de todos os critérios elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. Devidamente citados, os réus
apresentaram as respectivas respostas à acusação (LUCIANO GOMES PEREIRA E MACIEL SILVA DOS SANTOS, às fls. 150/154,
ALISSON CLEZIO DE ARAÚJO BEZERRA, às fls. 160/175, e PAULO ROBERTO SANTOS JÚNIOR, às fls. 209/215), que foram
analisadas na decisão de fls. 233/241, sede em que foram afastadas as preliminares de inépcia e de falta de justa causa da denúncia.
Em 20 de maio de 2019, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha arrolada
pelo Ministério Público e interrogados os réus ALISSON CLEZIO DE ARAÚJO BEZERRA e MACIEL SILVA DOS SANTOS. Às fls.
361/371, foi juntada carta precatória devidamente cumprida, contendo a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do réu LUCIANO
GOMES PEREIRA e MACIEL SILVA DOS SANTOS, a saber, Antero Nunes Rodrigues e Alan Pessoa de Carvalho. Em 06 de junho de
2019, deu-se continuidade à audiência de instrução, oportunidade em que foi interrogado o réu LUCIANO GOMES PEREIRA. Às fls.
470/482, foi juntada carta precatória devidamente cumprida, contendo o interrogatório do réu PAULO ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR.
Às fls. 423/468, foi juntada carta precatória devidamente cumprida, contendo a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do réu
ALISSON CLÉZIO ARAUJO BEZERRA, a saber, Katiane Gomes da Silva, Alécio Charles de Araújo Bezerra e Cleonice Gomes da Silva.
Às fls. 494/520, foi juntada carta precatória devidamente cumprida, contendo a oitiva de testemunha arrolada pelas defesas dos réus
LUCIANO GOMES PEREIRA e MACIEL SILVA DOS SANTOS, a saber, Emirielle Cursinho Cordeiro. As alegações finais foram
apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 560/568, pugnado pela condenação dos acusados nos termos da inicial. A defesa do réu
ALISSON CLÉZIO DE ARAÚJO BEZERRA, à fl. 578/579, pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, ante a morte do agente, nos
termos do art. 107, I do CP. Certidão de óbito de ALISSON CLÉZIO DE ARAÚJO BEZERRA à fl. 578. O Ministério Público, à fl. 584,
manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu ALISSON CLÉZIO DE ARAÚJO BEZERRA, conforme art. 62 do CPP c/c o art. 107, I
do CP. A defesa do réu PAULO ROBERTO SANTOS JUNIOR, às fls. 586/591, apresentou alegações finais, oportunidade em que
sustentou, preliminarmente, a inépcia da peça acusatória e, no mérito, requereu a absolvição do acusado, ante a suposta ausência de
provas. Subsidiariamente, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que o réu possa apelar em liberdade nos termos do art. 283
do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício. Em decisão de fls. 592/594, este Juízo extinguiu a punibilidade do réu
ALISSON CLÉZIO DE ARAÚJO BEZERRA, ante a morte do agente, com esteio no art. 107, I do Código Penal, uma vez que o óbito do
réu restou comprovado através da certidão de fl. 578. A defesa do réu MACIEL SILVA DOS SANTOS apresentou alegações finais, às fls.
617/631, oportunidade em que pugnou, no mérito, pela absolvição do acusado em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”, ante a
suposta fragilidade das provas carreadas pela acusação e pela falta total de motivos que levam a não acreditar-se na acusação. Por fim,
a defesa do réu LUCIANO GOMES PEREIRA apresentou alegações finais, às fls. 632/650, oportunidade em que pugnou, no mérito, pela
absolvição do acusado em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”, ante a suposta fragilidade das provas carreadas pela acusação,
alegando que todas as provas produzidas durante a instrução processual desta ação penal demonstraram, de maneira inequívoca, a
total ausência de vinculação entre o acusado LUCIANO GOMES PEREIRA e os fatos contidos na denúncia. Requer, ainda, a restituição
dos bens apreendidos em poder do acusado Luciano Gomes Pereira (art. 120, caput, do CPP), expedindo-se o competente ALVARÁ
JUDICIAL DE LIBERAÇÃO, bem como o competente termo. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 Da suposta inépcia
da inicial Argumento prejudicado conquanto já fora alvo de discussão por meio da decisão de fls. 233/241, motivo pelo qual afastamos a
preliminar arguida e, à míngua de outras preliminares ou questões prejudiciais, passamos à análise meritória. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Do
crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal) O Ministério Público imputou aos réus LUCIANO GOMES PEREIRA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º