Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1957
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Posto, a MM Juíza passou a decidir.VISTOS e ETC.ELIANE DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos através da Defensoria Pública
do Estado de Alagoas, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA, alegando que ELIAS JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS é portador da
seguinte patologia identificada pelo CID 10 G-40 (Epilepsia) + CID 10 F-10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao
uso de álcool - síndrome de dependência) + CID 10 F-068, o que a impossibilita de gerenciar os atos da vida civil, razão pela qual a
autora veio em juízo para obter a INTERDIÇÃO de seu irmão.Juntados os documentos de fls. 10 a 28.Nesta audiência dispensado
o interrogatório, tendo sido constatado a incapacidade do requerido, assim como laudo médico acostado nos autos de fls. 11/14.Em
seu Parecer, exarado na própria audiência, a Douta Representante do Ministério Público opinou favoravelmente para a decretação
da curatela.Diante do exposto, considerando os arts. 1.768 e 1767, ambos do Código Civil, o parecer favorável do Representante do
Ministério Público, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e DECRETO A INTERDIÇÃO de ELIAS JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, nos
termos do art. 759 do CPC, combinado com o art. 755 § 3o, também do referido Diploma Legal, nomeando Curadora, Sra. ELIANE DE
OLIVEIRA SOUZA, ora requerente, que deverá prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco dias), e ser advertida das obrigações
resultantes do munus assumido.Sem Custas.P.R.I.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.Eu, Mylla Gabriely Araújo Bispo, o
digitei, e eu, ________, Flávio Luiz de Lima Mendonça, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi.Nirvana Coelho de Mello Juíza de
DireitoREQUERENTE: DEFENSORA PÚBLICA: REQUERIDO: PROMOTORA:
ADV: ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 10565/AL) - Processo 0713934-57.2017.8.02.0001 - Tutela e Curatela
- Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Regina Lúcia Martins Santos - TERMO DE ASSENTADAAutos n° 071393457.2017.8.02.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Regina Lúcia Martins Santos Interditando: Adelaide Martins Santos
Ao(s) dia(s) 29 de agosto de 2017, às 13:30, nesta cidade de Maceió, na Sala de Audiência da 27ª Vara Cível da Capital / Família,
onde se encontrava presente a Dr.ª Nirvana Coelho de Mello, Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família, comigo o(a)
Escrivã(o) do seu cargo adiante assinado. Presente a Dr.ª Margarida Maria Couto Monte, representante do Ministério Público desta
Comarca. Presente/Ausente a parte requerente Regina Lúcia Martins Santos, devidamente qualificada na exordial, acompanhada do
seu representante legal, Nome do Advogado Selecionado \<\< Informação indisponível \>\>, inscrito(a) na OAB/AL OAB do Adv. da Parte
Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>. Presente/Ausente a parte requerida ADELAIDE MARTINS SANTOS, igualmente
qualificada na exordial, acompanhada do seu representante legal, Adv da Parte Passiva Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>,
inscrito(a) na OAB/AL OAB do Adv. da Parte Passiva Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>. Que, aberta a audiência, fora
constatado que a interditanda não é lúcida; que não se locomove sozinha, faz uso de aparelho para facilitar a locomoção e uso de
cadeira de roda; que se alimenta de comidas pastosas; que faz uso de fraldas; que toma medicamento para diabetes, alzheimer e para
prevenção do câncer; que tem sessões com fisioterapeuta duas vezes por semana e terapia ocupacinal uma vez; que possui plano de
saúde; que mora com a requerente e outros dois filhos; que tem uma cuidadora durante o turno da noite.Dada a Palavra a representante
do Ministério Público, a Douta opinou favoravelmente a decretação da interdição da requerida. Isto Posto, a MM Juíza passou a decidir.
VISTOS e ETC.REGINA LÚCIA MARTINS SANTOS, qualificada nos autos através do seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE
CURATELA, alegando que ADELAIDE MARTINS SANTOS é portadora da seguinte patologia identificada pelo CID 10: G30.1, o que a
impossibilita de gerenciar os atos da vida civil, razão pela qual a autora veio em juízo para obter a INTERDIÇÃO de sua mãe.Juntados
os documentos de fls. 5 a 11. Nesta audiência foi realizado o interrogatório, tendo sido constatado a incapacidade da requerida, assim
como laudo médico acostado nos autos de fls. 11.Em seu Parecer, exarado na própria audiência, a Douta Representante do Ministério
Público opinou favoravelmente para a decretação da curatela. Diante do exposto, considerando os arts. 1.768 e 1767, ambos do Código
Civil, o parecer favorável do Representante do Ministério Público, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e DECRETO A INTERDIÇÃO
de ADELAIDE MARTINS SANTOS, nos termos do art. 759 do CPC, combinado com o art. 755 § 3o, também do referido Diploma
Legal, nomeando Curadora, Sra. REGINA LÚCIA MARTINS SANTOS, ora requerente, que deverá prestar compromisso legal, no
prazo de 05 (cinco dias), e ser advertida das obrigações resultantes do munus assumido.Defiro o benefício da Justiça Gratuita.Sem
Custas.P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.Eu, Júlia Maria Gonçalves Perciano, o digitei, e eu, ________, Flávio Luiz
de Lima Mendonça, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi.Nirvana Coelho de Mello Juíza de DireitoREQUERENTE: ADVOGADO(A):
REQUERIDO(A): ADVOGADO(A): PROMOTORA:
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL) - Processo 0732112-88.2016.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Jailda Pereira - Autos n° 0732112-88.2016.8.02.0001 Ação: Interdição Requerente: Jailda Pereira Requerido: João
Viana da Silva Ao(s) dia(s) 12 de setembro de 2017, às 13:27, nesta cidade de Maceió, na Sala de Audiência da 27ª Vara Cível da
Capital / Família, onde se encontrava presente a Dr.ª Nirvana Coelho de Mello, Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família,
comigo o(a) Escrivã(o) do seu cargo adiante assinado. Presente a Dr.ª Margarida Maria Couto Monte, representante do Ministério Público
desta Comarca. Ausente a parte requerente Jailda Pereira, devidamente qualificada na exordial, acompanhada do seu representante
legal, Karine Gonçalves Novaes Bezerra, Defensora Pública. Ausente a parte requerida João Viana da Silva, igualmente qualificada
na exordial.Que aberta a audiência a MM. Juíza dispensou o interrogatório tendo em vista o laudo médido de fls. 19 e o estado de
saúde do interditando.Dada a Palavra a representante do Ministério Público, a Douta opinou favoravelmente a decretação da interdição
do requerido.Isto Posto, a MM Juíza passou a decidir.VISTOS e ETC.JAILDA PEREIRA, qualificado nos autos através da Defensoria
Pública do Estado de Alagoas, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA, alegando que JOÃO VIANA DA SILVA é portador da seguinte
patologia identificada pelo CID 10 F 20.0 - Esquizofrenia Paranoide Crônica Progressiva e irreversível, o que a impossibilita de gerenciar
os atos da vida civil, razão pela qual o autor veio em juízo para obter a INTERDIÇÃO de seu cônjuge.Juntados os documentos de fls.
9 a 19.Nesta audiência dispensado o interrogatório, tendo sido constatado a incapacidade da requerida, assim como laudo médico
acostado nos autos de fls. 19.Em seu Parecer, exarado na própria audiência, a Douta Representante do Ministério Público opinou
favoravelmente para a decretação da curatela.Diante do exposto, considerando os arts. 1.768 e 1767, ambos do Código Civil, o parecer
favorável do Representante do Ministério Público, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOÃO VIANA DA
SILVA, nos termos do art. 759 do CPC, combinado com o art. 755 § 3o, também do referido Diploma Legal, nomeando Curadora, Sra.
JAILDA PEREIRA, ora requerente, que deverá prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco dias), e ser advertida das obrigações
resultantes do munus assumido.Sem Custas.P.R.I.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.Eu, Mylla Gabriely Araújo Bispo, o
digitei, e eu, ________, Flávio Luiz de Lima Mendonça, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi.Nirvana Coelho de Mello Juíza de
DireitoREQUERENTE: DEFENSORA PÚBLICA: REQUERIDO:ADVOGADO(A): PROMOTORA:
ADV: JOSÉ CARLOS DA ROCHA (OAB 2855/AL), CHRISTIANE CORREIA DA ROCHA (OAB 4827/AL) - Processo 073348557.2016.8.02.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: L.S.V. e outro - Autos n° 073348557.2016.8.02.0001 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: Leticia Sarmento Vilela e outro Requerido: David de Novaes Vilela
Ao(s) dia(s) 21 de setembro de 2017, às 13:52, nesta cidade de Maceió, na Sala de Audiência da 27ª Vara Cível da Capital / Família, onde
se encontrava presente a Dr.ª Nirvana Coelho de Mello, Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família, comigo o(a) Escrivã(o)
do seu cargo adiante assinado. Presente a Dr.ª Margarida Maria Couto Monte, representante do Ministério Público desta Comarca.
Presente a parte requerente Leticia Sarmento Vilela e Vitoria Sarmento Vilela, devidamente qualificada na exordial, acompanhada do
seu representante legal, Christiane Correia da Rocha, José Carlos da Rocha, Christiane Correia da Rocha, inscrito(a) na OAB/AL 4827/
AL2855/AL4827/AL. Ausente a parte requerida David de Novaes Vilela, igualmente qualificada na exordial, ausente seu representante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º