Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1903
132
39. Superada esta etapa, caso se conclua pela rescisão, o remanescente da obra poderá ser objeto de contratação direta, com
fundamento no art. 24, XI, da Lei 8.666/93, como, de resto, já adiantado pela consultoria indagada. Os requisitos para isto, conforme
exegese do dispositivo, são os seguintes:
a) rescisão do contrato;
b) existência de remanescente do objeto contratual (obra inacabada)
c) o contrato deve ter participado da licitação que deu origem ao contrato rescindido, respeitada a ordem de classificação; e
d) o contratado deve aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, sendo o preço devidamente corrigido;
40. Com relação a este tema, há algumas observações a fazer a partir da exegese do dispositivo.
41. A primeira delas é a de que, exaurido o prazo de vigência contratual, eventual remanescente decorrente da inadimplência
da contratada não pode servir de fundamento para a dispensa de licitação. (TCU, Decisão 531/1993 Plenário e Acórdão 211/2008
Plenário)
42. A segunda observação é a de que, em se tratando de hipótese de dispensa para execução do remanescente da obra, não se
pode incluir diretamente na nova contratação serviços não inclusos na planilha original para esses, deve-se, em momento posterior, se
instaurar procedimento próprio para aditivação.
43. A ressalva final diz respeito aos preços da contratação do remanescente. O permissivo do inciso XI é expresso ao afirmar que
o novo contratado deve aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o que expressa a
necessidade de manutenção das condições mais vantajosas para a Administração na admissão da contratação direta. Conforme explica
o Manual de Obras e Serviços de Engenharia da Advocacia-Geral da União:
A utilização dessa modalidade de dispensa somente é admissível quando houver comprovada conveniência administrativa, pela
vantagem econômica e pela eficiência na contratação; do contrário, impõe-se a realização de nova licitação ou adoção de outra opção
legal. Considerando que, para a contratação do remanescente, a lei prescreve o reajuste do valor da proposta vencedora da licitação,
quanto maior for o lapso temporal em relação à pretensão de contratação direta, maior também deverá ser a cautela de demonstrar
a vantajosidade e exequibilidade do ajuste pretendido. Nessas circunstâncias, salvo relatório técnico circunstanciado devidamente
aprovado nos termos do art. 8º, parágrafo único do Decreto n. 7.983/2013142, os custos unitários do novo contrato não poderão ser
superiores às medianas previstas no Sinapi/Sicro, ou seja, deverão ser mantidos os mesmos critérios legais de aceitabilidade para os
novos preços.
44. Isto significa que os preços unitários da nova contratação, mesmo corrigidos, devem preferencialmente manter mesma
proporcionalidade da proposta original em relação às tabelas SINAPI/ORSE atualizada. Não está claro nos autos se isto é obtido pela
mera aplicação do índice INCC acumulado, já que, salvo melhor, juízo, a variação dos itens das tabelas SINAPI/ORSE não é homogênea
e o índice em questão, segundo a FGV, é calculado através da conjugação de um sistema de pesos a um sistema de preços referentes a
uma amostra de insumos (mercadorias, equipamentos, serviços e mão-de-obra) com representatividade na indústria da construção civil.
Demais disso, o índice constitui a mediana da apuração de sete capitais, nas quais não está inclusa Maceió.
45. Embora em caso que tratava de obra de porte muitas vezes superior, o TCU já chegou a criticar a contratação de remanescente
de obra com simples aplicação do INCC à proposta original, por indicar que tal metodologia sujeita a Administração a maior risco de
superfaturamento, sobretudo quando aplicada após grande lapso temporal (por omitir a análise individualizada da compatibilidade dos
novos preços unitários), bem como por verificar, que naquele caso concreto, o método havia sido determinante para a ocorrência de
irregularidades daquela natureza (Acórdão 2984/2016 Plenário).
46. Logo, na atualização dos preços para a contratação do remanescente, deve o DCEA manter a mesma proporcionalidade da
proposta original à SINAPI/ORSE.
47. Em face do exposto, a Procuradoria remete os autos presentes ao DCEA com as seguintes orientações àquele setor e aos
demais que participarem da instrução processual a partir deste momento:
a) Proceda o DCEA satisfatoriamente com a análise das ocorrências que levaram à inexecução contratual, considerando as alegações
da contratada, enquadrando sua conclusão a uma das consequências enumeradas no item 38 desta manifestação, impulsionando em
seguida o processo em conformidade com o que apurado;
b) Na ocorrência de rescisão e contratação direta do remanescente da obra, observar o que indicado nos itens 39 a 45 deste
parecer.
Maceió, 11 de julho de 2017
Filipe Lôbo Gomes
Procurador Geral
Vistos: Em 11.07.2017
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o seguinte processo:
PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM EVENTO/CAPACITAÇÃO
Proc. Virtual nº 2017/6828 - Requerente: EDNILDA LESSA DOS SANTOS PRAXEDES
Acolho a manifestação do Procurador Relator de fls. 11/13, cuja ementa transcrevo abaixo, manifestando-me pela possibilidade do
deferimento do pedido:
PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES. AUTORIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. LEI 8666/93 ART. 25, II C/C ART. 13,V. Pelo Deferimento condicionado a recomendações.
Ascendam os autos à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 12 de julho de 2017
PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM EVENTO
Proc. Virtual 2017-6829 - Requerente: Eryka Lessa Clemente de Lima
PARECER GPAPJ Nº 234 /2017
PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES. AUTORIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. DOTAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º