Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 957
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de prisão preventiva de fundamentação supostamente inidônea, vez que a autoridade dita coatora valeu-se de fundamentação contrária
ao Direito, em afronta ao seu direito à liberdade, posto que, condenado por detenção, ante a ausência de outro motivo, torna-se ilegal a
manutenção de sua prisão em regime fechado. Em resumo: o paciente foi preso preventivamente porque não foi localizado no endereço
declinado nos autos. E não foi localizado para que cumprisse pena restritiva de direito, substitutiva da pena privativa de liberdade.
Com a exordial, o impetrante juntou largo aporte documental, onde se evidencia que, mesmo condenado que não ultrapassou os
limites da detenção, teve contra si decretada prisão preventiva e se encontra recolhido, em regime fechado, numa Delegacia de Policia,
desde 04 de junho de 2013.
É cediço que, nesta face, verifica-se em cognição sumária, a existência ou não dos requisitos que autorizam a concessão da
liminar quais sejam, o fumus boni juris, consistente na verificação de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade
no constrangimento; e o periculum in mora, referente à análise de probabilidade de dano irreparável ante a demora da prestação
jurisdicional.
No presente caso, compulsando o material apresentado, entendo que se evidencia imprescindível a restituição da liberdade do
paciente, independentemente da colheita prévia de informações junto à autoridade apontada como coatora, posto que já se afere,
extreme de dúvida, a ilegalidade da segregação do paciente, nos moldes em que definidos na decisão que decretou a sua prisão
preventiva, quando ele (paciente) tinha contra si condenação em regime simplesmente aberto.
A existência induvidosa e comprovada de sua prisão, em regime fechado, na Delegacia Regional de Policia de Penedo, deste Estado
de Alagoas, quando sua condenação teria sido, simplesmente, por detenção, a ser cumprida em regime aberto, revela-se desacolhida a
prisão preventiva lançada pelo Juízo de Piaçabuçu.
Convém realçar por oportuno, que a prisão preventiva tendo deixado de obrigatória, tanto quanto qualquer outra decisão judicial
deve ser fundamentada ( art. 98, IX, da CF/88) e não se limitar a uma referência pura e simples dos requisitos legais ( art. 312 do CPP),
razão por que se tem como ilegal e insustentável a prisão a que se submete o paciente JOSÉ DAVI DE SOUZA, em favor de quem deve
ser expedida a ordem de restituição de sua liberdade. E é simples: a prisão decretada contra o paciente mostra-se omissa e defeituosa
quando às razões de ordem fática pelas quais se possa inferir a necessidade da medida extrema, impondo-se, evidentemente, a sua
revogação.
Servirá esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, a quem for apresentada , impondo-se o seu cumprimento imediato, para os fins
de colocar se em liberdade o paciente que deve sujeitar-se doravante, às regras impostas pela condenação a que se submete.
Ante o exposto, notifique-se, incontinenti, a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias no
prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, pormenorizadamente.
Após, com as informações ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Relator designado, via distribuição.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Maceió, 30 de junho de 2013.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Pedido de Suspensão de Liminar
Requerente: Estado de Alagoas
Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante
Juiz Concedente: Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital
Parte: Parceria Eventos e Serviços Ltda.
Advogado: Maria Michelle de Araújo Cordeiro (OAB/AL nº 7377)
DECISÃO
Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada em plantão judiciário contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível
da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0713358-06.2013.8.02.0001, a qual determinou ao ente público a suspensão de
“qualquer contratação advinda do Pregão Presencial nº 15.001/2013 da AMGESP, no que se refere aos lotes 04, 05 e 06, até decisão
final deste juízo.”
Em suas razões, o ente público requer a suspensão da liminar concedida, tendo em vista suposta afetação à ordem pública,
consubstanciada pela paralisação de procedimento licitatório necessário ao fornecimento de serviços de Buffet aos órgãos da
administração pública estadual.
Afirma que o litígio nasceu da inabilitação de empresa privada em licitação pública, cujo objeto é o fornecimento de café da manhã,
lanche, coffee break, branch etc. destinados à Administração Pública do Estado de Alagoas.
Informa o requerente que a empresa inabilitada não apresentou a documentação exigida nos itens 14.5.2 e 14.5.3 presentes no
edital do Pregão Presencial nº 15.001/2013. Tais itens referem-se à necessidade de apresentação de registro em entidade profissional
competente (Conselho Regional de Nutrição e Conselho Regional de Administração) e de atestados e documentos fiscais acerca da
aptidão da licitante para desempenho satisfatório da atividade pertinente ao objeto da licitação.
Segundo o ente público, tais requisitos de habilitação não encerram qualquer violação aos princípios da impessoalidade, da igualdade
ou da publicidade, eis que exigidos de todos os licitantes. Todavia, de acordo com seus argumentos, o magistrado a quo entendeu
impossível a exigência da mencionada documentação, porquanto, supostamente, não haveria previsão legal para tanto.
Porém, de acordo com o ente público, a habilitação prevista no edital licitatório está de acordo com os ditames da Lei 8.666/93 e com
a Constituição Federal, inexistindo motivos para a suspensão da seleção pública em análise.
Finalmente, além da sustentada afetação à ordem pública, o Estado de Alagoas alega a necessidade de concessão liminar do
pedido, uma vez que se trata de matéria de grande urgência e cujo julgamento em primeiro grau demandará extenso lapso temporal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º