Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 957
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Paciente: Manoel Nunes da Silva
DESPACHO
Em contato com a Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários, foi informado que houve duplicidade na impetração do presente habeas
corpus.
O impetrante pretendia a redistribuição dos autos tombados sob o nº 0801071-38.2013.8.02.0900, todavia, utilizou-se de uma nova
ação constitucional para esse fim (HC nº 0801096-51.2013.8.02.0900), quando deveria ter elaborado simples petição no primeiro writ
impetrado.
A determinação de redistribuição exarada nestes autos deve, portanto, ser aplicada ao HC nº 0801071-38.2013.8.02.0900.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 02 de julho de 2013
Diógenes Tenório de Albuquerque
Juiz Auxiliar da Presidência
HABEAS CORPUS PLANTÃO JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: Manoel Leite dos Passos Neto, Alexandre Marques de Lima e Delcio Deliberato (OAB/AL nº 8017, 8987 e 8988)
PACIENTE: Daniclécio Francisco de Barros da Silva
IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, durante o plantão judiciário, por Manoel Leite dos Passos Neto, Alexandre Marques de Lima
e Delcio Deliberato, em favor de Daniclécio Francisco de Barros da Silva, o qual se encontra apreendido na Unidade de Internação
Provisória Masculina UIPM, com sede em Rio Largo.
Consta nos autos que o Boletim de Ocorrência Circunstanciada foi lavrado em razão de ato infracional equiparado a tráfico de
entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.334/06 c/c art. 103 do ECA, Lei nº 8.069/90), fato imputado ao paciente.
No bojo do presente remédio constitucional, o impetrante pugna pela concessão da ordem de Habeas Corpus alegando que não há
justa causa para a segregação cautelar, havendo excesso de prazo na internação do menor infrator violação aos artigos 108 e 183 do
ECA.
É o relatório. Fundamento e decido.
É cediço que, nesta fase, verifica-se, em cognição sumária, a existência ou não dos requisitos que autorizam a concessão da
liminar, quais sejam, o fumus boni juris, consistente na verificação de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade
no constrangimento; e o periculum in mora, referente à análise de probabilidade de dano irreparável ante a demora da prestação
jurisdicional.
Com efeito, colhe-se dos autos que o menor infrator foi provisoriamente internado em 08 (oito) de maio do corrente ano, tendo
sido iniciada a audiência de apresentação, porém não foi terminada, permanecendo a internação provisória do paciente até a presente
data. Ao analisar a decisão do Magistrado da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, o decreto encontra-se fundamentado nas
peculiaridades do caso em deslinde, além de indicar a gravidade in concreto do ato infracional.
Cumpre destacar que consta nos presentes autos a informação de que, junto com o menor, foram apreendidas 05 (cinco) pedras de
crack, além de outras substâncias entorpecentes que estavam escondidas em diversos cômodos da residência do menor. Somando-se a
essas informações, tem-se que o menor responde por outra ação socioeducativa no mesmo Juízo, estando presente a reiteração.
Assim, apesar do excesso de prazo alegado, no presente caso, devido à gravidade do delito e compulsando o material apresentado,
ad cautelam, entendo que se evidencia imprescindível a colheita de informações junto à autoridade apontada como coatora para aferir
se, de fato, ao menos prima facie e estreme de dúvidas, o paciente sofre constrangimento ilegal, razão por que deixo de apreciar, por
hora, a liminar requerida.
Ante o exposto, notifique-se, incontinenti, a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pormenorizadamente.
Após, com as informações ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Relator designado, via distribuição.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Maceió/AL, 23 de junho de 2013.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Presidente do Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS
IMPRETANTE: NATASHA ATARASOV SURUAGY
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PIAÇABUÇU
PACIENTE: JOSÉ DAVI DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Natasha Atarasov Suruagy, em favor de JOSÉ DAVI
DE SOUZA, qualificado na inicial em face da decisão denegatória de liberdade provisória prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de
Piaçabuçu/ Al.
Essa decisão fustigada, lamentavelmente recomenda a segregação do paciente, que se encontra preso, em regime fechado, na
Delegacia Regional de penedo, deste Estado de Alagoas, depois de prisão preventiva contra si lançada, mesmo que condenação do
paciente tenha sido de detenção convertida em restritiva de direitos.
Além do mais e por causa disso, aduz o paciente sofrer constrangimento ilegal em virtude de segregação sustentada por decreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º