8 diário oficial Nº 35.096
Parágrafo único. O militar de que trata o caput deste artigo continuará a
perceber a sua remuneração até o mês anterior ao da publicação da portaria de transferência para a inatividade, excluídas as parcelas e benefícios
cujo recebimento está condicionado ao efetivo exercício da atividade de
natureza militar, na forma da lei.
Art. 64. No caso de retorno à atividade por meio da convocação, nos termos dos arts. 72, 73 e 78 desta Lei Complementar, o militar poderá optar
entre a remuneração da ativa ou inatividade.
Art. 65. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:
I - do falecimento;
II - do ato de demissão, para o Oficial militar; e
III - do ato de exclusão ou licenciamento a bem da disciplina da Corporação
Militar, para o Praça.
Seção II
Do Regime Remuneratório da Inatividade
Art. 66. O regime remuneratório do militar inativo é composto das seguintes parcelas:
I - soldo integral ou cotas de soldo;
II - gratificações, nos percentuais previstos em lei:
a) gratificação de risco de vida;
b) gratificação de habilitação militar;
c) gratificação de tempo de serviço;
d) gratificação de serviço ativo;
e) gratificação de localidade especial;
f) gratificação de representação por graduação; e
g) gratificação de tropa.
§ 1º VETADO. (Ver Mensagem nº 102/2021-GG)
§ 2º As parcelas de que trata o caput deste artigo integrarão a remuneração na inatividade de acordo com a hipótese de passagem à inatividade,
previstas neste Título.
§ 3º Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem direito
a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis
para a inatividade, até o máximo de:
I - 35 (trinta e cinco) anos, para os militares estaduais de carreira do serviço ativo, que tenham ingressado a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher,
para os militares que tenham ingressado até 16 de dezembro de 2019,
e tenham direito adquirido na concessão de transferência para a reserva
remunerada, desde que tenham sido cumpridos os referidos tempos de
serviço, até 31 de dezembro de 2021; e
III - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher,
acrescido do percentual de que trata o art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de
1969, para os militares de carreira do serviço ativo que tenham ingressado
até 31 de dezembro de 2021, e que não tenham cumprido os requisitos do
inciso II deste parágrafo.
§ 4º Para efeito de contagem dessas cotas, a fração de tempo igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.
§ 5º A remuneração dos militares integrantes da reserva remunerada
e reformados pelo atingimento dos limites etários de permanência respectivos não sofrem qualquer tipo de acréscimo ou redução de vantagem
pecuniária.
§ 6º Para efeito de cálculo o soldo será dividido em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/35 (um trinta e cinco avos) de seu valor para
os militares de carreira do serviço ativo que ingressem a partir de 1º de
janeiro de 2022.
§ 7º Para efeito de cálculo o soldo será dividido em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) de seu valor, se homem e
1/25 (um vinte e cinco avos), se mulher, para os militares de carreira do
serviço ativo que tenham ingressado até 31 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO III
DA RESERVA REMUNERADA
Art. 67. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
Art. 68. A transferência para a reserva remunerada observará as seguintes
diretrizes:
I - a transferência para a reserva remunerada do militar que tenha realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por
conta do Tesouro Estadual, deverá ocorrer após 3 (três) anos de seu término, sob pena de ter que indenizar todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, observado o devido processo legal pela Corporação Militar de origem;
II - não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido,
ao militar que estiver cumprindo penalidade de qualquer natureza;
III - a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida
ao militar independentemente de estar respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
IV - o período compreendido entre a data de desaquartelamento do militar, nos
termos do art. 323 da Constituição Estadual, e a data da publicação do ato de
transferência para a reserva não será considerado tempo de efetivo serviço.
Art. 69. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, verificarse-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) para os Oficiais dos Quadros de Combatentes, de Saúde, Complementar
e de Capelão:
1. Coronel PM/BM - 67 anos;
2. Tenente-Coronel PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
3. Major PM/BM - 64 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149,
de 2022)
Terça-feira, 30 DE AGOSTO DE 2022
4. Capitão PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº
149, de 2022)
5. 1º Tenente PM/BM - 56 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar
nº 149, de 2022)
6. 2º Tenente PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 149, de 2022)
b) para os Oficiais dos Quadros de Administração e Especialistas:
1. Capitão PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº
149, de 2022)
2. 1º Tenente PM/BM - 65 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar
nº 149, de 2022)
3. 2º Tenente PM/BM - 65 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar
nº 149, de 2022)
c) para os Praças:
1. Subtenente PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 149, de 2022)
2. 1º Sargento PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 149, de 2022)
3. 2º Sargento PM/BM - 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 149, de 2022)
4. 3º Sargento PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 149, de 2022)
5. Cabo PM/BM - 56 anos; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº
149, de 2022)
6. Soldado PM/BM - 56 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº
149, de 2022)
II - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em razão de licença para
tratar de interesse particular;
III - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em razão de licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em virtude de ter passado a
exercer cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar;
V - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil permanente,
ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 149, de 2022)
VI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma prevista em lei; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
VII - atingir 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, independentemente
dos limites de idade elencados no inciso I do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
§ 1º A transferência para a reserva remunerada de ofício será processada
na medida em que o militar for enquadrado em um dos incisos do caput
deste artigo, ficando na condição de agregado, na forma da lei, até a data
indicada no ato oficial de transferência para a inatividade, e o tempo nessa
condição será considerado como serviço ativo, para todos os efeitos.
§ 2º O ato de transferência para a reserva remunerada não terá efeitos
retroativos, salvo na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, que terá
eficácia a partir da data da diplomação.
Art. 70. O militar empossado em cargo público permanente estranho à
sua carreira, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos prevista
no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, será transferido para reserva de ofício e fará jus ao posto ou graduação ocupada no momento da
passagem para a inatividade.
Parágrafo único.
O militar transferido para a reserva, na forma
do caput deste artigo, deverá observar o disposto no § 10 do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 71. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser
suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em estado
de emergência, em caso de mobilização e de imperiosa necessidade de
segurança pública.
Seção Única
Da Convocação Para o Serviço Ativo
Art. 72. O militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o
serviço ativo por ato do Governador do Estado para:
I - compor Conselho de Justificação;
II - ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros
procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação
hierárquica compatível com a do Oficial envolvido; e/ou
III - realizar tarefas, por prazo certo.
§ 1º O militar convocado nos termos do caput deste artigo terá os direitos e
deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção,
a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a convocação terá
prazo fixado no ato que a efetivar e observará o seguinte:
I - havendo conveniência para a Corporação Militar, a convocação poderá
ser renovada; e
II - se concluída a tarefa antes do prazo fixado, o militar será dispensado
ou ser-lhe-á atribuído outro encargo de interesse da Corporação, respeitado o prazo estabelecido no ato da convocação.
Art. 73. A convocação poderá também ser efetuada nos seguintes casos:
I - em se tratando de Oficiais, para:
a) compor comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de
planejamento administrativo ou setorial;
b) prestar assessoria ou acompanhar atividades especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da respectiva Corporação Militar; e/ou
c) exercer o planejamento e comando das ações operacionais a serem
desenvolvidas pelo militar convocado.
II - em se tratando de Praças, para: