Terça-feira, 30 DE AGOSTO DE 2022
pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições ao Sistema de
Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, conforme valores informados mensalmente pelo órgão de origem.
Art. 44. Não incidirão contribuições para o Sistema de Proteção Social dos
Militares do Estado do Pará sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do posto ou graduação, pagas pelo ente cessionário ao militar cedido ou transferido para a reserva remunerada em virtude
do exercício de mandato eletivo.
Art. 45. O militar afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
posto ou graduação sem recebimento de remuneração pelo Estado somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins
de reserva remunerada ou reforma, mediante o recolhimento mensal das
contribuições.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo militar na situação de que
trata o caput deste artigo não será computada para efeito de cumprimento
do requisito de tempo de atividade de natureza militar exigido para concessão de benefício de proteção social.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
Art. 46. O Plano de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares
do Estado do Pará será aprovado pelo Conselho Estadual do Sistema de
Proteção Social dos Militares, anualmente, constando obrigatoriamente, a
programação e o correspondente regime financeiro, devendo ser revisto
sempre que houver revisão de remuneração dos inativos e beneficiários
da pensão militar.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
Art. 47. Fica instituído o Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, de natureza contábil, vinculado ao Instituto de
Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS),
com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento
dos benefícios relativos à inatividade e pensão militar.
Parágrafo único. Os militares ficam vinculados ao Fundo do Sistema de
Proteção Social dos Militares do Estado do Pará a partir de seu ingresso na
respectiva Corporação, na forma da lei.
Art. 48. Constituem receita ou patrimônio do Fundo do Sistema de Proteção Social do Militares dos Estado do Pará:
I - as contribuições dos militares, ativos e inativos, bem como dos beneficiários de pensão militar, nos termos do inciso I do caput do art. 36 desta
Lei Complementar;
II - as contribuições do Estado do Pará, nos termos dos incisos II e III do
caput do art. 36 desta Lei Complementar;
III - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
IV - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações
financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;
V - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes
de prestação de serviços;
VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e
financiamentos junto a organismos nacionais e internacionais para capitalização do Fundo;
VII - os recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o Sistema de Proteção Social dos Militares, na
forma prevista na legislação federal; e
VIII - demais dotações orçamentárias.
Art. 49. Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares, a aplicação dos recursos
do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará,
instituído por esta Lei Complementar, obedecerá às normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedado:
I - a utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades de administração indireta, bem como aos segurados e beneficiários de pensão militar;
II - a aplicação dos recursos em títulos públicos, à exceção daqueles de
emissão do Governo Federal;
III - a aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como na utilização para aquisição de bens e valores
mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
IV - a utilização de recursos do Fundo para custeio de despesas administrativas acima de 2% (dois por cento) do valor total das despesas com
remuneração e pensões dos segurados vinculados ao Sistema de Proteção
Social dos Militares instituído por esta Lei Complementar, relativamente ao
exercício financeiro anterior.
Art. 50. As aplicações financeiras dos recursos do Fundo do Sistema de
Proteção Social dos Militares do Estado do Pará serão realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para
esse fim pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do
Estado do Pará (IGEPPS), após aprovação pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia real de investimento;
II - segurança e rentabilidade de capital;
III - liquidez; e
IV - atualização monetária e juros.
Parágrafo único. Poderá ser instituído pelo Conselho Estadual de Proteção
Social dos Militares Comitê de Investimentos destinado a orientar as aplicações financeiras de que trata o caput deste artigo.
Art. 51. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados exclusivamente na consecução das
finalidades previstas nesta Lei Complementar, no aumento do valor real do
patrimônio do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado
diário oficial Nº 35.096 7
do Pará na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades
finalísticas, permitida, no entanto, a remuneração da instituição financeira
que aplicar os recursos e ativos do Fundo, nos termos definidos pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares
Art. 52. A gestão do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado do Pará deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração
pública, obedecer:
I - às diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos
aprovados pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares;
II - o sistema de registro contábil individualizado de cada militar e do Estado do Pará; e
III - ao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
sistema ora instituído.
Art. 53. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade
obedecerá às normas gerais públicas da administração financeira.
Art. 54. Os orçamentos, a programação financeira e o balanço do Fundo
do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará obedecerão
aos padrões e às normas instituídos por legislação específica, ajustados às
suas peculiaridades.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, deverá ser realizado o balanço geral, elaborado por entidades ou profissionais legalmente
habilitados.
Art. 55. As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados
ou seus dependentes serão ressarcidas ao Fundo do Sistema de Proteção
Social dos Militares do Estado do Pará, podendo ser parceladas na forma
do regulamento.
Art. 56. Os saldos positivos do Fundo do Sistema de Proteção Social dos
Militares do Estado do Pará, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do
correspondente Fundo.
Art. 57. O Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do
Pará terá contabilidade própria, em unidade gestora vinculada ao Instituto
de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS),
cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas
incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente
do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação financeira,
econômica e patrimonial.
TÍTULO IV
DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO MILITAR
(Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2022)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A transferência para a inatividade e a pensão militar são de
competência exclusiva do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção
Social do Estado do Pará (IGEPPS), mediante publicação de ato específico
no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 59. Remuneração na inatividade é a retribuição pecuniária que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação
de reformado, também designada de proventos.
Parágrafo único. O soldo constitui a parcela básica da remuneração a que
faz jus o militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para
o soldo do militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Art. 60. A remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
I - integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
II - proporcional, com base em tantas cotas de remuneração do posto ou
da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.
§ 1º O tempo de serviço a ser cumprido pelos militares que ingressaram
no serviço ativo até o dia 31 de dezembro de 2021, para ter direito à
remuneração integral, será de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e
cinco) anos, se mulher, devendo cumprir o tempo de serviço faltante para
atingir os referidos tempos, acrescido do percentual previsto no art. 24-G
do Decreto-Lei nº 667, de 1969.
§ 2º É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os
requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses
benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na
data de atendimento dos requisitos.
Art. 61. A remuneração do militar reformado por incapacidade permanente decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada
com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
Art. 62. A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da
ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa
do correspondente posto ou graduação.
Art. 63. A remuneração na inatividade é devida aos militares quando forem desligados da ativa em virtude de:
I - reserva remunerada;
II - reforma; e
III - retorno à inatividade, inclusive após ter sido convocado para o serviço
ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.