DIÁRIO OFICIAL Nº 33322 33
Sexta-feira, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
o Procurador-Geral de Contas será substituído pelo membro da
carreira escolhido pelo Colégio de Procuradores de Contas. (NR –
redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 9º-A O Colégio de Procuradores de Contas é o órgão máximo
de administração superior do Ministério Público de Contas do
Estado, integrado por todos os membros da carreira, presidido pelo
Procurador-Geral de Contas e organizado na forma de seu regimento.
(NR – acrescido pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 9º-B O Conselho Superior é órgão consultivo, integrado
pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Corregedor-Geral e por
dois Procuradores de Contas eleitos dentre os membros da carreira
para mandato coincidente, cujas atribuições serão definidas em ato
do Colégio de Procuradores de Contas. (NR – acrescido pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 9º-C A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas é o
órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta
dos membros do Ministério Público de Contas, incumbindo-lhe dentre
outras atribuições: (NR – acrescido pela Lei Complementar nº 106,
de 21-7-2016)
I - realizar correições e inspeções, remetendo relatório
reservado ao Colégio de Procuradores; (NR – acrescido pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
II - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de
execução; (NR – acrescido pela Lei Complementar nº 106, de
21-7-2016)
III - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da
Administração Superior do Ministério Público de Contas, processo
disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando
as sanções administrativas cabíveis; (NR – acrescido pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
IV - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público de Contas informações necessárias ao desempenho
de suas atribuições; (NR – acrescido pela Lei Complementar nº
106, de 21-7-2016)
V - apresentar ao Procurador-Geral de Contas, na primeira quinzena
de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos
órgãos de execução, relativas ao ano anterior. (NR – acrescido pela
Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
§ 1º A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, eleito
dentre os integrantes da carreira e nomeado pelo Procurador-Geral
de Contas para mandato de dois anos, permitida a recondução
para um único mandato subsequente. (NR – acrescido pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
§ 2º O mandato do Corregedor será coincidente com o do ProcuradorGeral de Contas. (NR – acrescido pela Lei Complementar nº
106, de 21-7-2016)
§ 3º O Corregedor-Geral em suas ausências, impedimentos,
férias ou licenças, será substituído por quaisquer dos
membros, observada a ordem de antiguidade na carreira.
(NR – acrescido pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 10. REVOGADO (pela Lei Complementar nº 106, de 21-72016)
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 11. Ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará compete:
(NR – redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-72016)
I - promover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição
e as Leis, fiscalizando sua execução, requerendo perante o
Tribunal de Contas do Estado as medidas e providências do
interesse da Justiça, da Administração e do Erário Público, bem
como outras definidas em Lei ou que decorram de suas funções;
II - fazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas do
Estado e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre os
assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a
sua audiência nos atos de admissão de pessoal, concessão inicial
de aposentadoria, pensão, reforma, prestação ou tomada de
contas e outros que a Lei indicar;
III - promover junto à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual ou
a qualquer outro órgão indicado por Lei, o ressarcimento devido
ao Erário Público pelos débitos e multas fixados pelo Tribunal;
IV - interpor os recursos permitidos em Lei;
V - executar as competências previstas nesta Lei ou em outros
diplomas legais.
Art. 12. Ao Procurador-Geral de Contas compete, especificamente:
(NR – redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-72016)
I - supervisionar e dirigir os serviços do Ministério Público de Contas
do Estado; (NR – redação dada pela Lei Complementar nº 106,
de 21-7-2016)
II - nomear e dar posse aos Procuradores de Contas, ao Secretário
e demais servidores do órgão, observadas as formalidades
legais prescritas para cada caso. (NR – redação dada pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E
IMPEDIMENTOS
Art. 13. Aos membros do Ministério Público de Contas do Estado
aplicam-se os direitos, vedações, garantias, prerrogativas,
impedimentos e formas de investidura, prescritos na Constituição
e na Lei para os membros do Ministério Público do Estado do
Pará. (NR – redação dada pela Lei Complementar nº 106, de
21-7-2016)
Art. 14. Os membros do Ministério Público de Contas do Estado, terão
Carteira Funcional expedida pela Secretaria do órgão e assinada pelo
Procurador-Geral de Contas, valendo em todo o Território Nacional,
com cédula de identidade e com os mesmos efeitos previstos
na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Pará. (NR – redação dada pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 15. Ao Ministério Público de Contas do Estado aplica-se,
subsidiariamente, a legislação pertinente ao Ministério Público do
Estado do Pará. (NR – redação dada pela Lei Complementar nº
106, de 21-7-2016)
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Art. 16. Os membros do Ministério Público do Contas do Estado do
Pará, terão direito, anualmente, a sessenta dias de férias. (NR –
redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
§ 1º As férias serão concedidas pelo Procurador-Geral de Contas,
que organizará uma escala, conciliando as exigências do serviço
com a necessidade e sugestões dos interessados, que lhe forem
apresentadas até trinta de novembro de cada ano. (NR – redação
dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
§ 2º Por absoluta necessidade de serviço, o Procurador-Geral de
Contas poderá indeferir as férias já programadas ou até determinar
que qualquer membro do órgão, em gozo de férias, reassuma,
imediatamente, o exercício do cargo. (NR – redação dada pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
§ 3º REVOGADO (pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 17. Conceder-se-á licença ao membro do Ministério Público:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doenças de cônjuge, filho ou pessoa da família
que viva sob sua dependência;
III - para repouso à gestante;
IV - para fins acadêmicos, no país ou no exterior;
V - REVOGADO (pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
VI - nos casos em que a Constituição e a Lei especificar.
§ 1º As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Contas,
observadas as formalidades legais. (NR – redação dada pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
§ 2º No caso de licença para tratamento de saúde, esta poderá
ser convertida em aposentadoria, se ultrapassar dois (2) anos,
ou se a Junta Médica, em seu laudo, concluir pela incapacidade
definitiva do membro ou servidor do Ministério Público regulado
nesta Lei.
Art. 18. REVOGADO (pela Lei Complementar nº 106, de 21-72016).
Art. 19. Os casos omissos serão tratados na forma do que
estabelecer a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e seu
Regimento Interno, no que se refere aos Conselheiros, e, ainda,
a sua falta, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Pará, no que concerne aos Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA
Art. 20. O cargo de Secretário do Ministério Público de Contas do
Estado é de provimento em comissão, por indicação do ProcuradorGeral de Contas, na forma da Lei nº 4.580, de 8 de setembro de 1975,
publicada no Diário Oficial do Estado, de 13 de setembro de 1975,
preenchidas as formalidades legais. (NR – redação dada pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 21. O Secretário, bem como, os servidores da Secretaria
do Ministério Público tratado nesta Lei, terão isonomia salarial
àqueles do Tribunal de Contas do Estado, de atribuições iguais
ou assemelhadas, nos termos da Constituição do Estado (Art.
30, § 1º).
Art. 22. Aos ocupantes de cargos em comissão, do quadro do
Ministério Público de Contas do Estado, aplica-se o que for prescrito
pela legislação estadual pertinente, ou à sua falta, pela legislação
federal que disciplina o assunto. (NR – redação dada pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 23. Ao Secretário compete:
I - zelar pela boa ordem dos serviços da Secretaria,
supervisionando os trabalhos dos servidores que lhe são
subordinados;
II - organizar e manter em boa ordem o arquivo da Secretaria,
com as fichas funcionais dos servidores do órgão sempre
atualizadas, bem como pastas com cópias de todas as operações
contábeis realizadas pelo órgão, promovendo, ainda, a
escrituração atualizada de seu patrimônio e cuidando de todos
os assuntos que lhe são afetos;
III - expedir certidões que forem autorizadas pelo Procurador-Geral
de Contas; (NR – redação dada pela Lei Complementar nº 106,
de 21-7-2016)
IV - anotar e comunicar ao Procurador-Geral de Contas, as falhas do
serviço, as faltas, inclusive disciplinares, dos servidores da Secretaria,
bem como qualquer irregularidade ocorrida no setor; (NR – redação
dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
V - apresentar, anualmente, ao Procurador-Geral de Contas, até
o dia 31 de janeiro, relatório circunstanciado de todo o movimento
da Secretaria, do ano anterior; (NR – redação dada pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
VI - promover a liberação e movimentação, junto aos órgãos da
Administração Estadual, das dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao Ministério Público de Contas do Estado,
mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Contas; (NR
– redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo ProcuradorGeral de Contas, Procuradores de Contas, Tribunal de Contas do
Estado, Conselheiros ou pessoas que tenham interesse efetivo em
processos que tramitem no órgão, notificando, sempre, o ProcuradorGeral de Contas; (NR – redação dada pela Lei Complementar nº
106, de 21-7-2016)
VIII - executar outros serviços compatíveis ou decorrentes de sua
função, determinados pelo Procurador-Geral de Contas. (NR –
redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. REVOGADO (pela Lei Complementar nº 106, de 21-72016).
Art. 25. REVOGADO (pela Lei Complementar nº 106, de 21-72016).
Art. 26. O compromisso de posse dos membros do Ministério Público
de Contas do Estado será prestado: (NR – redação dada pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
I - o Procurador-Geral de Contas perante o Governador do Estado;
(NR – redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-72016)
II - os Procuradores de Contas, Secretários e demais servidores do
órgão perante o Procurador-Geral de Contas. (NR – redação dada
pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Parágrafo único. O compromisso constará de termo, transcrito
em livro próprio, o qual será assinado pelo empossado e pela
autoridade que der posse, devendo ser feita a necessária
averbação no respectivo título de nomeação.
Art. 27. O quadro de pessoal do Ministério Público de Contas é
o consolidado pela Lei nº 8.100, de 1º de janeiro de 2015. (NR –
redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 28. Todos os cargos efetivos ou em comissão do quadro
referido no artigo anterior terão igual remuneração àqueles
de atribuições iguais ou assemelhadas do próprio Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 29. O Procurador-Geral de Contas poderá ser destituído por
deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, aplicandose o procedimento previsto na Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Pará. (NR – redação dada pela Lei Complementar nº
106, de 21-7-2016)
Art. 30. REVOGADO (pela Lei Complementar nº 106, de 21-72016).
Art. 31. O Ministério Público de Contas gozará de isenção no
pagamento da publicação de seus atos, inclusive administrativos,
junto à Imprensa Oficial do Estado. (NR – redação dada pela Lei
Complementar nº 106, de 21-7-2016)
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 5.647, de 15.01.91.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 27 de
janeiro de 1992.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
ADHERBAL MEIRA MATTOS
Secretário de Estado de Justiça
GILENO MÜLLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA EUGÊNIA MARCOS RIOS
Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
*Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 106,
de 21 de julho de 2016.
ANEXO I
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS
DO ESTADO DO PARÁ
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quantidade
02 - Agente Operador de Veículo (Motorista)
02 - Agente de Serviços Auxiliares (Servente)
05 - Agente de Mecanização e Apoio (Datilógrafos, Escriturários)
04 - Assistente Técnico (art. 30)
Cargos de Provimento em Comissão
Quantidade
01 - Secretário
01 - Chefe de Gabinete
07 - Assessor da Procuradoria
Protocolo 150686