23 Resultado de Solicitação unidade hospitalar filantrópica - em: 24/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2614 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 22/10/2018 Publicação: terça-feira, 23/10/2018 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE HOSPITALAR FILANTRÓPICA. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS. 1- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual deve limitar-se ao exam
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2486 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 13/04/2018 Publicação: segunda-feira, 16/04/2018 ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE HOSPITALAR FILANTRÓPICA. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS. 1- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual deve limitar-se ao exame d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2469 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 16/03/2018 Publicação: segunda-feira, 19/03/2018 NR.PROCESSO: 0042168.47.2016.8.09.0093 A natureza do serviço prestado pelo apelado, sociedade filantrópica de utilidade púbica e prestadora de assistência social, justifica, de maneira inconteste, a necessidade do abastecimento contínuo de energia elétrica, de modo que a interrupção do mencionado serviço, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento,
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2073 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 20/07/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 21/07/2016 Ferreira Fávaro. Goiânia, 12 de julho de 2016. DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 143737-79.2016.8.09.0000(201691437379) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : 4787/GO -LEILA MARCIA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2651 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 18/12/2018 Publicação: quarta-feira, 19/12/2018 NR.PROCESSO: 5402128.84.2018.8.09.0000 “Pois bem. Compulsando os autos, apesar de não constar nos autos o contrato de locação referente ao período concernente à cobrança, tenho que o pleito autoral merece guarida, por tratar-se de serviço essencial. O débito objeto do litígio refere-se ao período de janeiro de 2014 a outubro de 2016 e a jurisprudência é pa
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018 Publicação: sexta-feira, 26/10/2018 NR.PROCESSO: 5402128.84.2018.8.09.0000 No caso, em que pesem os argumentos apresentados pela Agravante/R., tenho que não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo, vez que a MMª. Juíza a quo vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, expondo na decisão agravada, claramente, o seguinte: “Pois bem. Comp
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2781 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/07/2019 Nesse sentido, inconteste a probabilidade do direito vertido na exordial, vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer outro serviço essencial não pode ser indiscriminada, mormente quando se tratar de entidade filantrópica que presta assistência médico-hospitalar. Não se olvide que o consumidor, seja ele quem for, deve adimplir com as
dispõem de outro estabelecimento hospitalar de caráter público. Tal diretriz tem sido placitada pela jurisprudência nacional, conforme ilustra a seguinte ementa a seguir transcrita: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE HOSPITALAR FILANTRÓPICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À COLETIVIDADE. INSCRIÇÃO NO SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso I, da Instrução Normativa STN nº 01/97, "é vedado celebrar convênio, efetuar transfer�
quando o valor arbitrado é irrisório. 9. In casu, a r. sentença fixou em R$1.500,00, pro rata, o valor da verba honorária, (equivalente a 0,6% do valor da causa que foi de R$250.000,00), quantia essa que é irrisória. Majoração dos honorários para R$12.500,00 (5% do valor da causa). 10. Precedentes do colendo STJ e desta Corte Superior. 11. Apelação da União não-provida. Apelação da autora provida (TRF da 5ª Região, AC 00004158820134058103, AC - Apelação Civel - 567902, Relator
com a identificação do risco de dano irreparável, não de caráter privado, mas público e social, em razão da natureza da atividade exercida pela agravada, a demonstrar que a antecipação de tutela era necessária e válida frente ao comando normativo, que prioriza as ações de saúde, em favor, portanto, da viabilização do convênio em comento. Em segundo lugar, foi devidamente fundamentado o afastamento da restrição pretendida pela agravante, quanto à prova da regularidade fiscal p