ANO XI - EDIÇÃO Nº 2486 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/04/2018
Publicação: segunda-feira, 16/04/2018
?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. LIVRE
CONVENCIMENTO. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
EM UNIDADE HOSPITALAR FILANTRÓPICA. SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS. 1- O
agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão
pela qual deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou
decidido no ato judicial atacado. 2- A Corte Revisora só deve reformar
decisão de 1º grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fáticojurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do
Juiz monocrático, no gozo do poder discricionário que a atividade
judicante lhe confere. 3- A suspensão do serviço de energia elétrica em
u n i d a d e hospitalar de natur eza filantr ópica em ra z ão de
inadimplemento despreza o interesse da coletividade à saúde. 4- Não
se admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica como
medida coercitiva para cobrança de débitos pretéritos. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.? (6ª CC, AI 143737-79, Rel. Dr.
Marcus da Costa Ferreira, DJe 2073 de 21/07/2016).
NR.PROCESSO: 5298284.55.2017.8.09.0000
elétrica pela empresa concessionária, quando a inadimplência diz
respeito aos débitos pretéritos, podendo a empresa credora ajuizar a
ação judicial para recebimento dos valores devidos. AGRAVO
IMPROVIDO.? (4ª CC, AI 70420-48, Rel. Des. Carlos Escher, DJe nº
2037 de 01/06/2016).
Noutro giro, cumpre analisar ainda a integralização do decisum liminar deste agravo de
instrumento via embargos declaratórios acolhidos, onde fixou-se como caução real, na medida do
valor controvertido, para a abstenção de determinação de cancelamento de inscrição nos
cadastros de restrição ao crédito (pedido de antecipação de tutela na ação principal e no recurso).
O Código de Processo Civil dispõe:
?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.?
Sobre o assunto, este Tribunal já decidiu:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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