10.009 Resultado de Solicitação rel. ministro luiz fux - em: 24/05/2025
Ficha 1000 de 1001
para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico." 8. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 319/320) e pela UNIÃO (fls. 325/341) rejeitados. (EDcl no REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010 sem grifo no original). Nesse tópico, portanto, prejudicado o inconformismo excepcional. Enfim, o recurso não merece trânsito, tend
os autos à Vara de origem para apensamento. São Paulo, 14 de abril de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003095-91.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.003095-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA BRUNO COMENALLI DIOGO SP296328 THIAGO NEVES LINS e outro Caixa Economica Federal - CEF SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 0001269632015
Porto Alegre, 20 de março de 2012. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000334-65.2012.404.0000/SC RELATORA : Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MARIA SELVA OLINGER MEISSNER e outros : LIBORIO DA COSTA : ELBA AZEVEDO HUGEN : IARA BUTEMBERG : CARLOS ALBERTO DE SOUZA : BERENICE MARIA ZAMPOLLI : MAURO LAURINDO PINHEIRO : FLORIANO JOSE MARTINS : AILTON LAURIANO TEIXEIRA : PAULO SEIJI ASSAHINA : MARCIA RAQUEL TSCHUMI : NILO SERGIO SANTIAGO : ALTAIR ODAIL RODRIGUES : NELCI ELVI
No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ramfreit EM EN TA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de r
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018 Publicação: segunda-feira, 09/04/2018 Impende ressaltar, ainda, que o deferimento ou denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Assim, compete ao órgão revisor a aferição d
ANO X - EDIÇÃO Nº 2196 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 24/01/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 25/01/2017 2 Destarte, inconteste que o recurso perdeu sua finalidade. NR.PROCESSO: 5240083.07.2016.8.09.0000 SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Nos termos do artigo 195, do RITJGO, a superveniência de sentença concessiva de segurança causa a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a interlocutória que indeferiu a liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUD
2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos, "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Ministra MARIA
2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos, "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Ministra MARIA
No caso concreto, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não foi encontrada no domicílio fiscal (fls. 16, ID 6642480). O redirecionamento é regular. *** Prescrição do crédito tributário *** Trata-se de execução fiscal ajuizada contra sociedade empresária em 21 de julho de 2003, para cobrança de créditos de CSL declarados e vencidos entre 30 de abril de 1997 e 27 de fevereiro de 1998 (fls. 1/7, ID 6642480). Quando o tributo é objeto de declaração pelo contribuinte - com
08/2008. (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo para DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. São Paulo, 21 de setembro de 2018. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004397-02.2003.4.03.6104/SP 2003.61.04.004397-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO REGINA HELENA FUSCHINI MIRANDA SP156172 MARCOS FLAVIO FAR