5.160 Resultado de Solicitação gelre trabalho temporario - em: 20/05/2025
Ficha 515 de 517
0001196-98.2015.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X ROSIDELMA ALVES MIRANDA(SP285685 - JOÃO BATISTA TORRES DO VALE) Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa Nº 80.1.14.080288-57 pelo inadimplemento de imposto de renda de pessoa física - IRPF, oriunda de declaração de rendimentos, com notificação pessoal em 20/10/2010.A executada, devidamente citada (fl. 86), apresentou exceção de pré-executividade às fls. 08/22, alegando
SENTENÇAVistos em embargos de declaração.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de fl. 354, sustentando-se a existência de vício no julgado.Em breve síntese, a embargante afirma que a sentença embargada restou omissa por não haver condenado a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão de exceção de pré-executividade apresentada no curso da ação (fls. 356/359).É o relatório. Decido.Os embargos foram
Ciência às partes acerca da baixa dos autos a este Juízo. Considerando o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que de direito.Havendo execução do julgado, deverá a parte requerente observar o disposto nos art. 524 do Código de Processo Civil.Deverá, ainda, observar o disposto no Capítulo II da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017:DA VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAArt. 8º Nas classes processuais em que o uso do si
SENTENÇAVistos em embargos de declaração.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de fl. 354, sustentando-se a existência de vício no julgado.Em breve síntese, a embargante afirma que a sentença embargada restou omissa por não haver condenado a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão de exceção de pré-executividade apresentada no curso da ação (fls. 356/359).É o relatório. Decido.Os embargos foram
Ciência às partes acerca da baixa dos autos a este Juízo. Considerando o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que de direito.Havendo execução do julgado, deverá a parte requerente observar o disposto nos art. 524 do Código de Processo Civil.Deverá, ainda, observar o disposto no Capítulo II da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017:DA VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAArt. 8º Nas classes processuais em que o uso do si
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INDEBRÁS INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA BRASILEIRA LTDA (Fls. 91/97) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, que os valores exequendos foram objeto de parcelamento. Afirma que os valores pagos não foram descontados da CDA, o que acarreta sua iliquidez. DECIDO. Alegação de pagamento por parcelamento Conforme já consolidado na Súmula n. 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-e
norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial.8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execuç�
Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por CC INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA (Fls. 145/155) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, que a CDA não possui liquidez e certeza, nos termos do art. 2º, 5º, II, III e IV, da Lei 6.830/80, art. 202 e 203 do CTN. Afirma ser ilegal a cobrança de juros cumulados com multa moratória. DECIDO. Iliquidez da CDA. Regra geral, se a hipótese é de processo executivo não eivado de nu
enseja a fixação de verba honorária. 3. "Se a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, inaplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Precedente" (AgRg no Resp 1335757/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 20/11/2014). 4. A alegação da recorrente de que "a execução em comento é por quantia certa, dependendo apenas de cálculo aritmético", contrapõe-se à conclusão da Corte de or
Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante.Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou:(PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização