10.009 Resultado de Solicitação egrégia quinta turma - em: 13/05/2025
Ficha 1 de 1001
5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de novembro de 2015. MAURICIO KATO Desembargador Federal 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008693-98.2002.4.03.6105/SP 2002.61.05.008693-3/SP
5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de novembro de 2015. MAURICIO KATO Desembargador Federal 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008693-98.2002.4.03.6105/SP 2002.61.05.008693-3/SP
Tal matéria já foi pacificada por esta Egrégio Tribunal, no sentido de que é legal e constitucional a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Assim, é razoável a metodologia que impõe a redução do percentual para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais, e o aumento da contribuição para aquelas que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves. A incidência de alíquotas diferenciadas observa o princí
Tal matéria já foi pacificada por esta Egrégio Tribunal, no sentido de que é legal e constitucional a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Assim, é razoável a metodologia que impõe a redução do percentual para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais, e o aumento da contribuição para aquelas que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves. A incidência de alíquotas diferenciadas observa o princí
3636/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Janeiro de 2023 18 provisório, enquanto perdurar o afastamento do Desembargador do Trabalho José da Fonseca Martins Junior. III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2022. (Documento assinado digitalmente) EDITH TOURINHO Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região PORTARIA Nº 203/2022 PORTARIA Nº 203/20
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicado o presente agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2019. MAURICIO KATO 00016 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0001431-41.2018.4.03.6104/SP 2018.61.04.001431-3
quatro vezes), e artigo 171, §3º, c. c. o art. 14, II (por três vezes), do Código Penal, ambos em concurso material. 2. Apelação defensiva desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de fevereiro de 2017. MAU
2298/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 2 ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora Vice-Presidente no exercício regimental da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Portaria Portaria da Presidência PORTARIA Nº 198/2017 A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e reg
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. A manutenção dos bens apreendidos é instrumento garantidor do ressarcimento dos prejuízos causados caso comprovada a
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela defesa de Antônio Isidoro Bordon, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de agosto de 2017. MAURICIO KATO Desembargador Federal 00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003364-64.2015.4.03.6133/SP 2015.61.33.003364-9/SP RELATOR APELAN