6.120 Resultado de Solicitação alexandre tadeu navarro - em: 27/05/2025
Ficha 611 de 613
0016968-65.2013.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP239411 - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES) X JOSE PAIXAO DE NOVAES(SP045075 - JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA) X SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA NO ESTADO DE SAO PAULO(SP214023 - WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES) X SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA(SP214023 - WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES) Fls. 397/398: anote-se.Intime-se a parte autora para que apresente a procuração juntada às fls. 398, em formato orig
FEDERAL(SP175193 - YOLANDA FORTES Y ZABALETA E SP313976 - MARCO AURELIO PANADES ARANHA) X ANTENOR MOREIRA DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDVALDO PEREIRA DA SILVA - ESPOLIO (ZENILDE DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X FLORISVALDO DE SOUZA LIMA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE APOLONIO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MANOEL BATISTA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MANOEL FRANCISCO DE PAULA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA JORGE CARDOSO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSVALDO PAULIN
fundamento legal para a cobrança são os artigos 16, VII da Lei 6.530/78 e 34 e 35 do Decreto 81.871/78.No curso da ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704292 e ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade da legislação que autorizava os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixar suas contribuições.Houve apresentação de exceção de pré-executividade em que sustentou: nulidade da CDA, iliquidez do título e inexigibilidade das multas eleitorais.É o breve relató
limite.Literalmente, TODA matéria útil à defesa deve ser trazida a conhecimento do Juízo no prazo dos embargos, de forma que alegações ulteriores, por mais fundadas que se pretendam, são preclusas e não podem ser alvo de deliberação.O art. 16, par. 2o., da LEF nada mais faz do que concretizar e especificar um importante princípio processual - o de que o objeto do processo não pode ser objeto de constante modificação, pois a realização do contraditório seria impossível em caso c
EXECUCAO FISCAL 0001712-07.1988.403.6182 (88.0001712-6) - IAPAS/CEF(Proc. 151 - HELENA MARQUES JUNQUEIRA) X IRPEL COM/ DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA X IRPEL IND/ E COM/ LTDA(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E SP242473 - ANNA FLAVIA COZMAN GANUT) Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, objetivando suprimento de omissão da decisão de fls. 471/472 para condenar a parte exequente em honorários advocatícios. A parte exequente se manifestou às fls
1. Extrai-se da CDA exequenda que a inclusão dos sócios no título executivo se fundamenta no art. 23, 1º, da Lei 8.036/90, no qual se estipula que o inadimplemento quanto ao pagamento ao FGTS se presume infração à lei.Duas premissas se colocam para o desdobramento da lide: a natureza não tributária da contribuição ao FGTS (Súmula 353, do STJ) e a impossibilidade do inadimplemento da obrigação tributária ser considerado infração à lei, para fins de responsabilização do sócio
LTDA(SP014853 - JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (Proc. 323 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X MAC EXPRESS FARMA LTDA X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Preliminarmente, intime-se o DR. THIAGO FERRAZ DE ARRUDA, OAB 212.457, para que regularize sua representação processual, visto que figura como estagiário na Procuração juntada às fls. 16. Tendo em vista o depósito do valor da execução, expeça-se alvará de leva
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0061680-20.2015.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020650-44.2011.403.6182 () ) - STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A(SP221579 - CARIN REGINA MARTINS AGUIAR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) SENTENCA Trata-se de Embargos à Execução aforados entre as partes acima assinaladas.O embargante alega, em síntese, ocorrência da prescrição; inépcia da inicial; irresponsabilidade tributária; da falta de exigibilidade e l
SAMANTHA ZROLANEK REGIS) X VERA LUCIA VICHIER(SP176385 - THIAGO CARNEIRO ALVES) Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O título executivo extrajudicial foi desconstituído em face do provimento jurisdicional definitivo proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0045090-17.2005.403.6182, conforme cópias trasladadas às fls. 45/56.É o relatório. D E C I D O.A desconstit
SAMANTHA ZROLANEK REGIS) X VERA LUCIA VICHIER(SP176385 - THIAGO CARNEIRO ALVES) Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O título executivo extrajudicial foi desconstituído em face do provimento jurisdicional definitivo proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0045090-17.2005.403.6182, conforme cópias trasladadas às fls. 45/56.É o relatório. D E C I D O.A desconstit