10.009 Resultado de Solicitação aditamento do contrato - em: 02/06/2025
Ficha 4 de 1001
A autora, aluna de graduação em Direito, relata que, no segundo semestre de 2017, tentou proceder ao aditamento de contrato de Fies, tendo encontrado óbice pela instituição educacional ré e ficado impossibilitada de ter acesso às mesmas facilidades de outros alunos do curso, mas que acabou por concluir aquele período acadêmico. Que recebeu diversas cobranças pelos valores das mensalidades correspondentes. Que pediu o trancamento do curso no primeiro semestre de 2018. Que, no semestre s
Dispositivo: Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001039-57.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6324006690 AUTOR: MARIANA TAVARES FERREIRA (SP366816 - CAMILA O
Dispositivo: Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001039-57.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6324006690 AUTOR: MARIANA TAVARES FERREIRA (SP366816 - CAMILA O
- Dispõe o artigo 205 da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. - No caso concreto, o aluno/impetrante obteve, junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, financiamento no percentual de 100% para cursar os últimos quatro p
doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, fixando a DIP em 01/5/2015. Custas e honorários indevidos. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Publique-se. Intimem-se. SENTENÇA SEM R
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2220 3028 crédito para financiamento de encargos educacionais, sendo o valor da semestralidade financiada correspondente a 50% do valor fixado pela instituição de ensino superior (p. 36/50), tendo a autora realizado os respectivos aditamentos até o primeiro semestre de 2014 (p. 57/69). A autora sustenta que enfrentou problemas
Como fundamentos ao pleito, a impetrante alega ser estudante do segundo semestre do curso de Medicina da Universidade Anhanguera - Uniderp; que no primeiro semestre contratou o FIES, em que o valor da semestralidade era de R$ 58.014,60 e o valor financiado por ela era de R$ 29.007,30, o que corresponde, mensalmente, a R$ 4.834,55; que a efetivação da sua matrícula para o terceiro semestre depende do aditamento do contrato de financiamento estudantil, cuja aceitação/rejeição deveria ter si
II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. § 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso. (...) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fie
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DANTAS MACHADO em face de FNDE, CEF e Universidade São Judas, objetivando a regularização do aditamento do contrato Financiamento Estudantil - FIES. A parte autora alega que é estudante do curso de educação Física na Universidade São Judas, e desde o ano de 2014 está tendo dificuldades pa
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DANTAS MACHADO em face de FNDE, CEF e Universidade São Judas, objetivando a regularização do aditamento do contrato Financiamento Estudantil - FIES. A parte autora alega que é estudante do curso de educação Física na Universidade São Judas, e desde o ano de 2014 está tendo dificuldades pa