Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2220
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crédito para financiamento de encargos educacionais, sendo o valor da semestralidade financiada correspondente a 50% do
valor fixado pela instituição de ensino superior (p. 36/50), tendo a autora realizado os respectivos aditamentos até o primeiro
semestre de 2014 (p. 57/69). A autora sustenta que enfrentou problemas para realizar o aditamento dos três últimos semestres
do curso, uma vez que o sistema apontava “erro 0119”, o que se comprova pelo documento de p. 70. Em razão disso, não sendo
providenciado o aditamento do contrato de financiamento, ficou constando débito em nome da autora perante a instituição de
ensino, com relação às mensalidades vencidas em 2014 e 1015, como de verifica do documento de p. 51/53.Com efeito, compete
ao agente financeiro a formalização das contratações e aditamentos relativos ao financiamento estudantil, segundo as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Educação. Desta forma, no caso em análise, competia ao banco informar as razões pelas quais
os aditamentos do financiamento não foram efetivados. Entretanto, o banco limitou-se a impugnar genericamente os fatos, sem
informar quais os requisitos que eventualmente não foram preenchidos pela autora e que impediram a continuidade da
contratação. Destaco que o inadimplemento da autora, indicado nos documentos de p. 51/53, refere-se justamente às
mensalidades dos três últimos semestres do curso, quando não foi formalizado o aditamento do contrato, por razões ainda não
esclarecidas. Portanto, não apresentado qualquer motivo impeditivo ao aditamento do contrato de financiamento, forçoso
reconhecer que à autora deveria ter sido assegurado a continuidade do contrato até o final de seu curso.Neste sentido é a
jurisprudência:”OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Financiamento estudantil (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Preliminar rejeitada. Banco. Agente financeiro, a quem incumbe proceder ao aditamento do contrato.
Recurso do banco não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de aditamento ao financiamento estudantil (FIES). Recusa
injustificada. Ausência de comprovação da inidoneidade do fiador apresentado pelo autor-estudante. Procedência da obrigação
de fazer para renovação do contrato confirmada. Multa cominatória e fixação de seu valor. Ausência de interesse do banco, que
cumpriu a tutela concedida, a tempo. Recurso do banco não provido, na parte conhecida. DANO MORAL. Transtornos e aflições
decorrentes do fato, justificadoras da reparação pretendida, mas em quantia inferior à pretendida. Recurso do autor parcialmente
provido. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA” (TJSP;
Apelação nº 1000652-30.2016.8.26.0037; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; julgado em 20/07/2016).”AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA O
FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. Pretensão do réu de que seja
afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou que subsidiariamente seja reduzido o valor fixado.
INADMISSIBILIDADE: Trata-se de contrato de financiamento de encargos educacionais com recursos do Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Banco que na qualidade de agente financeiro tem a atribuição de administrar e prestar
informações sobre os contratos mantidos em sua carteira, na forma e prazos estabelecidos pelo agente operador. Além disso, o
agente operador efetua os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior, mediante informações
recebidas do agente financeiro. Dessa maneira, ocorrendo o extravio ou a perda do contrato, deve o banco réu responder pelos
danos causados à autora. Portaria Interministerial nº 177 de 8 de julho de 2004. Indenização a título de dano moral fixada
corretamente. Sentença mantida “ (TJSP; Apelação nº 1003270-90.2015.8.26.0292; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; julgado em
01/03/2016).Deste modo, deve o banco ser condenado na obrigação de fazer consistente em providenciar o aditamento do
contrato de financiamento estudantil da autora, observados os termos da contratação de p. 36/50.Incabível a condenação da
instituição de ensino no tocante à obrigação de fazer, uma vez que o aditamento da contratação compete exclusivamente ao
agente financeiro, sem qualquer interferência da universidade.A autora formulou pedido de indenização por danos morais
exclusivamente em relação à instituição de ensino, como se verifica do item “3” de p. 29 e 30 (“A título de DANO MORAL, a ser
arbitrada por Vossa Excelência, a título punitivo e educativo, contra a prática abusiva e causadora de transtornos a Autora, em
função dos constrangimentos sofridos pela instituição de ensino”). Sustenta a autora que sofreu constrangimentos, uma vez que
estava impedida participar da colação de grau, em virtude da falta de pagamento das mensalidades, decorrente da ausência de
repasse dos valores financiados. Contudo, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para a comprovação de
que a autora seria impedida pela instituição de ensino de participar da colação de grau e receber o seu diploma. Não se
depreende qualquer negativa da instituição de ensino a partir da leitura do e-mail de p. 34. Além disso, os problemas relativos à
ausência de aditamento do contrato não podem ser atribuídos à instituição de ensino, uma vez que a providência compete única
e exclusivamente ao agente financeiro, contra o qual não foi formulado pedido de indenização por danos morais. Também não é
demais lembrar que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe
acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se
financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. A respeito do
tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Portanto, incabível qualquer indenização à autora. Diante de todo o exposto:1. Com relação à ré ISCP - SOCIEDADE
EDUCACIONAL LTDA (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI), julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, condeno a
autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, observados os limites da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade deferida à p. 76.2. Com
relação ao BANCO DO BRASIL S/A, julgo procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em
providenciar o aditamento do contrato de financiamento estudantil da autora, correspondentes aos três ultimos semestres do
curso, observando-se os termos da contratação de p. 36/50. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à inicial, nos termos do art.
85, §2º, do NCPC.Comunique-se ao E. TJSP, tendo em vista a existência de agravo pendente de julgamento (p. 135/146).P.R.I.C.
- ADV: KAREN MELO DE SOUZA BORGES (OAB 249581/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARCELO
APARECIDO BATISTA SEBA (OAB 208574/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP)
Processo 1013595-40.2014.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Atacadao S.A - Vida Alimentos Ltda Visto.F. 11: Anote-se.Providencie o Cartório, se nada for requerido em cinco dias, o arquivamento dos autos.Int. - ADV: MARCUS
PAULO JADON (OAB 235055/SP), ANDRE LUIZ KENDY ISHINI (OAB 281740/SP), ARNALDO VARALDA FILHO (OAB 154037/
SP)
Processo 1016350-18.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gilberto Alves Freire - Vistos.
Processe-se o recurso, independentemente de prévio juízo de admissibilidade.Intime-se a parte adversa para contrarrazões no
prazo de 15 dias ( art. 1010 § 1º do NCPC).Na ausência de recurso adesivo e decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhese o feito ao E. Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade ( art. 1010, § 3º do NCPC). Int. - ADV: SORAIA TARDEU
VARELA (OAB 159054/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º