18 Resultado de Solicitação 0019469-84.2016.403.6100 - em: 21/05/2025
Ficha 1 de 2
VARA : 99 PROCESSO : 0019464-62.2016.403.6100 PROT: 05/09/2016 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 7 VARA DO FORUM FEDERAL DE SALVADOR - BA DEPRECADO: JUIZO DA 19 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP VARA : 19 PROCESSO : 0019465-47.2016.403.6100 PROT: 05/09/2016 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN EVELLEN ADV/PROC: SP022949 - CECILIA MARQUES MENDES MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VARA : 1 PROCESSO : 0019466-32.2016.403.6100 PROT: 05/09/201
figurar perante o Juizado Especial Federal no pólo ativo de ação de cobrança. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. - Embora o art. 6o da Lei nº 10.259/2001 não faça menção do condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo
Visto em EMBARGOS DE DECLARAÇÃOFls. 79/80: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob o fundamento de que a decisão lançada às fls. 74 é omissa na medida em que apenas sugeriu que os depósitos a serem realizados pela parte autora devam incluir as importâncias relativas às despesas havidas com o procedimento extrajudicial, não estando expressa tal determinação. Ademais, a mesma decisão não indica como seria tratada a consolidação da propriedade
0015649-57.2016.403.6100 - MARCELO OLIVEIRA ALBUQUERQUE X REJANE FERREIRA DA CRUZ(SP237928 - ROBSON GERALDO COSTA E SP344310 - NATALIA ROXO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP076153 - ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) 1. Não obstante a manifestação do autor à fl. 171, este não comprovou o cumprimento integral da determinação de fl. 168, qual seja, o pagamento das prestações vencidas entre março de 2013 a julho de 2016. Dessa forma, revogo a tute
DUARTE X CIRO DE CARLI X FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA X ELENICE DE ALMEIDA X IRENE GERULAITIS DE SOUZA X MAHUR PROCESSAMENTO DE PAPEIS LTDA X ROSA MARIA BRAMBILLA GARNICA GUTIERRES X JOSE GARNICA GUTIERRES X VANIA LILIAN DE ALMEIDA ROCHA VALENTE X PAULO ROBERTO MILANO X LOURIVAL NEVES GUIMARAES X APARECIDA BORGUESAN X JOSE ROBERTO STORRER X MARIA INES MADUREIRA STORRER X ALUIZIO GOMES DE ARAUJO X NEUSA MARIA FOGACA DE ARAUJO X VICENTE MANDARANO X RENATO DE GOES - ESPOLIO X MARIA CECILIA SEMENSIN DE
Visto em SENTENÇA,(tipo A)Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA CARMELITA MAGGIOLI a fim de condenar a ré a ressarcir ao erário a quantia indevidamente percebida a título de aposentadoria por idade. Em breve síntese, o autor narra que a ré obteve perante o INSS a Aposentadoria por Idade nº 41/101.490.822-9. Porém, restaram comprovadas irregularidades quanto à documentação apresentada, referente ao tempo
Visto em SENTENÇA,(tipo A)Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA CARMELITA MAGGIOLI a fim de condenar a ré a ressarcir ao erário a quantia indevidamente percebida a título de aposentadoria por idade. Em breve síntese, o autor narra que a ré obteve perante o INSS a Aposentadoria por Idade nº 41/101.490.822-9. Porém, restaram comprovadas irregularidades quanto à documentação apresentada, referente ao tempo
Visto em SENTENÇA,(tipo A) Pleiteia a autora a declaração de inexistência do débito exigido através da CDA nº 80.6.15.035760-56, tendo em vista ter por objeto a cobrança de débito extinto por compensação, nos termos do artigo 156, II, do CTN, reconhecendo-se a extinção do débito e o cancelamento da referida inscrição em dívida ativa, bem como a condenação da ré a indenizar a autora por danos morais sofridos em razão do protesto ilegítimo. Alega a autora que a Declaração d
Visto em SENTENÇA,(tipo A) Trata-se de ação de rito ordinário na qual a autora objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e respectivos valores no total de R$ 4.187,99 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dentro da teoria do valor de desestímulo. Sustenta a autora, em síntese, que na data de 08/08/20