3600/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto à matéria relativa ao índice de correção monetária e juros
aplicáveis aos créditos trabalhistas, constato haver transcendência,
tendo em vista a tese firmada no julgamento conjunto das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Com efeito, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58
e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à
Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação
dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à
correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou
estabelecido que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a
questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante,
no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde
que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
consideração de seguir os critérios legais).
Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCAE, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais
previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Nesse sentido,
os seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021.
Por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se
nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência
de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido
nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a
afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Tampouco haveria falar em reformatio in pejus, porquanto a
atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se
podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões
proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191922
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No caso dos autos, ante o registro expresso pelo TRT, de que
constou na sentença na fase de conhecimento os critérios de
atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, não há
como acolher a argumentação recursal.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000251-80.2021.5.13.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
SHEILA BATISTA DA SILVA
Advogado
Dr. Maxwell Estrela Araújo
Dantas(OAB: 13396-A/PB)
Advogada
Dra. Patrícia Sales Farias(OAB: 20107A/PB)
Advogado
Dr. Camilla Helena Silvestre Medeiros
Paulo Neto(OAB: 20866-A/PB)
Agravado
JOELSON SOARES CORREA EIRELI
- ME E OUTRA
Advogada
Dra. Caroline Albuquerque Gadelha de
Moura(OAB: 20199-A/PB)
Advogado
Dr. Marcos Antonio da Silva
Junior(OAB: 24302-A/PB)
Agravado
MARIOVALDO MENDES DA COSTA
Advogado
Dr. Ricardo de Oliveira
Franceschini(OAB: 24140-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON SOARES CORREA EIRELI - ME E OUTRA
- MARIOVALDO MENDES DA COSTA
- SHEILA BATISTA DA SILVA
Ao exercer o juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional proferiu a
seguinte decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2021 - ID.
9cf03a6; recurso apresentado em 29/11/2021 - ID. 46ba576).
No entanto, ausente a representação processual.
Recurso interposto por Dr. Maxwell Estrela Araújo Dantas, OAB/PB
13.396, advogado sem procuração nos autos e sem mandato tácito,
inviabilizando, portanto, sua admissibilidade, nos termos da Súmula
383, I, do TST, sendo de se registrar, ainda, que a hipótese não
permite saneamento já que não estamos diante de mera
irregularidade, mas de total ausência do instrumento procuratório.
Nesse sentido, o item II, da referida súmula.
Registre-se, ainda, que existe o entendimento firmado no C. TST de
que, muito embora os embargos de terceiro, hipótese dos autos,
sejam dependentes do processo principal, os dois processos
constituem ações autônomas que seguem autuadas
separadamente, razão pela qual a procuração apresentada em um
não torna regular a representação processual no outro.
Nesse sentido, por exemplo:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. IRREGULARIDADE DE