3507/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1001274-61.2019.5.02.0316
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN/SP
Procurador
Dr. Rafael Sodré Ghattas
Agravado
LEANDRO ALVES SOARES
Advogada
Dra. Fernanda Lins Andrade(OAB:
359864-A/SP)
Agravado
OPORTUNITH PRESTADORA DE
SERVIÇOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP
- LEANDRO ALVES SOARES
- OPORTUNITH PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI - ME
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar
recurso de revista, interposto contra decisão publicada na vigência
da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento
ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por
falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que
não foi observado pela parte recorrente.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Ente Público.
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da
decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da
matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de
forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito
constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já
pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a
simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação
precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; ERR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).
Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR - 1753.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR - 20299-27.2013.5.04.0124,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
7/12/2018; AgR-AIRR - 315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184939
1227
- 10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra
Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR - 10384-19.2015.5.03.0024, 5ª
Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR
- 1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR
- 20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o
disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, infere-se, das
razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista realmente
não enseja admissibilidade, pois a parte agravante não logrou
comprovar eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os
óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de
prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência
da causa.
É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na
vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da
transcendência da causa, em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme previsto
no art. 896-A da CLT e nos arts. 246 e 247 do Regimento Interno
desta Corte Superior.
Contudo, a inobservância de pressuposto de admissibilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, por constituir obstáculo
processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal,
acaba por revelar que o recurso de revista não oferece
transcendência em nenhum dos seus indicadores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011356-31.2016.5.15.0117
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante
J & M MOTEL LTDA. - ME
Advogado
Dr. Ronaldo Araújo dos Santos(OAB:
183947-A/SP)
Agravado
MARIA SONIA DA SILVA SOUSA
Advogado
Dr. Luciano Roberto Silva(OAB:
226673-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M MOTEL LTDA. - ME
- MARIA SONIA DA SILVA SOUSA
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar