3482/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
que não ocorreu nos presentes autos. Assim, o recurso de revista
interposto, na hipótese em exame, revela-se manifestamente
incabível. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100202509.2014.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 29/05/2020). (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. Este Relator consignou ser inadmissível a
interposição de recurso de revista contra decisão monocrática
proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho. Dessa
forma, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema
impugnado, pois a agravante não desconstitui os fundamentos da
decisão monocrática. Nego provimento ao agravo. (Ag-AIRR 10067-24.2017.5.15.0054, Relator Ministro: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/12/2019) (g.n.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR
PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. É incabível a interposição de recurso de revista
contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário,
por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio
da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no
art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a
uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo a que se nega
provimento. (Ag-AIRR - 10146-15.2018.5.15.0071, Relator Ministro:
Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/03/2022, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO
DA QUAL O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO. DESCABIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o
manejo de recurso de revista contra decisão monocrática por meio
da qual o relator denega, liminarmente, seguimento ao recurso
ordinário interposto, mas, antes, de agravo. Não há que se cogitar
sequer de aplicação do princípio da fungibilidade, hipótese restrita à
existência de dúvida plausível acerca do remédio processual cabível
na espécie. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR 31000-56.2009.5.04.0231, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 18/08/2017) (g.n.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
ELIGENDO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Negase provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de
revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. Negase provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de
revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183274
1844
1009751820175010281, Relator: Sérgio Torres Teixeira, Data de
Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação:
25/06/2021) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA
(EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO
PROVIMENTO. No caso dos autos, verifica-se que é incabível o
recurso de revista interposto pela segunda reclamada - EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO -, porquanto apresentado em face de decisão
monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015,
deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Tal
decisão é passível de reexame no âmbito regional pela via do
agravo. Trata-se, pois, de erro grosseiro que não permite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
Destarte, constatando-se que o recurso de revista não preenche
sequer o pressuposto extrínseco do cabimento, inviável revela-se o
provimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, a incidência
do aludido óbice processual é suficiente para afastar a
transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da
existência de eventual questão controvertida no recurso de revista,
e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos
termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de
instrumento a que se nega provimento (AIRR-2032996.2017.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. Incabível a interposição de recurso de revista
contra decisão monocrática proferida em agravo de petição pelo
respectivo Desembargador Relator, ante a ausência de previsão
expressa no artigo 896 da CLT. Não se cogita de aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, na medida em que configurado
erro grosseiro. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido
(AIRR-1102-08.2011.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro
Emmanoel Pereira, DEJT 15/02/2019) (g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO DESEMBARGADOR RELATOR EM SEDE DE AGRAVO DE
PETIÇÃO. O recurso de revista da executada foi interposto contra
decisão monocrática do Desembargador Relator do agravo de
petição. Nesse passo, incabível o recurso de revista. É que, nos
termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho,
somente cabe recurso de revista de decisões proferidas em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais
do Trabalho. Nota-se que no referido dispositivo legal não se
incluem as decisões monocráticas. Evidenciado o não cabimento do
recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT. Agravo interno a que se nega
provimento. (Ag-AIRR - 1002068-73.2015.5.02.0720, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
09/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022) (g.n.)