3439/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
3856
modalidade recursal contra acórdão emanado de Turma, por se
Corte superior, referente à ausência de enquadramento da atividade
tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Nesse mesmo
de agente comunitário como insalubre, não havendo falar em
sentido dispõe a Orientação jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do
inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
TST: "É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou
Agravo desprovido.
agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por
Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a
impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente
previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a
configuração de erro grosseiro". Com efeito, o princípio da
fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que
sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso
cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam
observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento
de recurso próprio.
Agravo não conhecido.
Processo Nº Ag-RR-0020057-78.2019.5.04.0861
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
RENATA RODRIGUES VAZ
Advogado
Dr. Thiago Sebastian Pellenz
Silva(OAB: 82659-A/RS)
Advogado
Dr. Carlos Augusto Fagundes de
Farias(OAB: 86574-A/RS)
Agravado(s)
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
Procuradora
Dra. Solange Regina Pereira Silveira
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
- RENATA RODRIGUES VAZ
Processo Nº Ag-AIRR-0160500-90.2007.5.24.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL SINTTEL/MS
Advogada
Dra. Marimea de Souza Pacher
Bello(OAB: 6635/MS)
Agravado(s)
OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Bruno Machado Colela
Maciel(OAB: 16760-A/DF)
Advogado
Dr. Denner de Barros e Mascarenhas
Barbosa(OAB: 6835/MS)
Agravado(s)
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogado
Dr. Otávio Pinto e Silva(OAB:
93542/SP)
Advogado
Dr. Carlos Fernando de Siqueira
Castro(OAB: 15239-A/MS)
Advogado
Dr. Wagner Yukito Kohatsu(OAB:
198602-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL - SINTTEL/MS
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Orgão Judicante - 3ª Turma
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
RECURSO DE REVISTA.
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA
DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO
DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I,
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
DESTE TRIBUNAL.
DE RECURSO DE REVISTA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O
A reclamante entende que o recurso de revista do reclamado não
sindicato reclamante, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do
deveria ter sido conhecido, porque, segundo alega, não foi atendido
agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo
o requisito exigido pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, atinente à
apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o
indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o
fundamento específico da decisão agravada, qual seja a
prequestionamento da matéria. Todavia, a parte cuidou de
inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o
Agravo desprovido.
prequestionamento da controvérsia transferida à cognição desta
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