3236/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Nas razões de revista, a recorrente indica ofensa ao art. 5º, II, da
Constituição.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, uma
vez que "não existe grupo econômico por coordenação, sendo
dever da parte reclamante comprovar o interesse integrado, efetiva
comunhão de interesses e atuação conjunta".
Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a
qual consignou:
Grupo Econômico
Pugna a inicial pelo reconhecimento da existência de grupo
econômico entre a empregadora e a reclamada MGA Serviços de
Gestão Financeira Ltda.
Pois bem.
Observa-se do feito que reclamada MGA tem por atividade
econômica principal consultoria em gestão empresarial (ID c09af0f)
e que dela participaram, inicialmente, como sócios, Antônio de Melo
Toledo e Marcelo Acioli Toledo (vide ID 095a0b7) que também
compõem o quadro societário da reclamada Iberia.
Consta ainda das defesas das reclamadas que foi celebrado
contrato de prestação de serviços com a empregadora do
reclamante, porém tal documento não foi apresentado no feito.
Além disso, a participação da reclamada MGA no mesmo grupo
econômico da reclamada Iberia ficou demonstrada pelo reclamante
nestes autos por meio do documento de ID 42178b0 que comprova
o pagamento pela MGA de verbas rescisórias devidas pela Iberia a
um outro empregado.
A manifestação da reclamada MGA no sentido de que apenas
realizava a gestão da empregadora Iberia não é convivente e não
restou provada, uma vez que, repita-se, o instrumento contratual
não foi apresentado, ônus que incumbia à MGA (art. 818 da CLT c/c
art. 373, inciso II, do CPC/2015). Ademais, não há qualquer
justificativa, ao menos não foi demonstrada nestes autos, para que
a empresa MGA efetue o pagamento de dívida trabalhista da
empresa Iberia a não ser o fato de comporem o mesmo grupo
econômico.
Sendo assim, ACOLHE-SE o pedido da inicial para condenar
solidariamente as reclamadas Iberia Industrial e Comercial Ltda e
MGA Serviços De Gestão Financeira Ltda ao pagamento das
verbas acima deferidas.
No julgamento dos embargos de declaração, o juízo a quo
consignou:
Alega a embargante que há obscuridade no julgado quanto aos
fundamentos que o levaram a concluir pela existência de grupo
econômico entre a primeira e a segunda reclamadas.
Sem razão.
Constou expressamente da sentença:
"Grupo Econômico
Pugna a inicial pelo reconhecimento da existência de grupo
econômico entre a empregadora e a reclamada MGA Serviços de
Gestão Financeira Ltda. Pois bem. Observa-se do feito que
reclamada MGA tem objeto social relacionado a atividades de
consultoria em gestão empresarial (ID c09af0f) e que dela
participaram, inicialmente, como sócios, Antônio de Melo Toledo e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167634
6101
Marcelo Acioli Toledo (vide ID 095a0b7) que também compõem o
quadro societário da reclamada Iberia. Consta ainda das defesas
das reclamadas que foi celebrado contrato de prestação de serviços
com a empregadora do reclamante, porém tal documento não foi
apresentado no feito. Além disso, a participação da reclamada MGA
no mesmo grupo econômico da reclamada Iberia ficou demonstrada
pelo reclamante nestes autos por meio do documento de ID
42178b0 que comprova o pagamento pela MGA de verbas
rescisórias devidas pela Iberia a um outro empregado. A
manifestação da reclamada MGA no sentido de que apenas
realizava a gestão da empregadora Iberia não é convincente e não
restou provada, uma vez que, repita-se, o instrumento contratual
não foi apresentado, ônus que incumbia à MGA (art. 818 da CLT c/c
art. 373, inciso II, do CPC/2015). Ademais, não há qualquer
justificativa, ao menos não foi demonstrada nestes autos, para que
a empresa MGA efetue o pagamento de dívida trabalhista da
empresa Iberia a não ser o fato de comporem o mesmo grupo
econômico.
Sendo assim, ACOLHE-SE o pedido da inicial para condenar
solidariamente as reclamadas Iberia Industrial e Comercial Ltda e
MGA Serviços De Gestão Financeira Ltda ao pagamento das
verbas acima deferidas." - ID 95dc48d - Pág. 7-8 (g.n)
Observa-se, portanto, que a sentença embargada encontra-se
devidamente fundamentada, cumprindo a exigência legal.
Nela, o Juízo apresentou de forma clara as razões de seu
convencimento, consoante as provas contidas nos autos, não sendo
verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os questionamentos lançados nos embargos são respondidos pela
fundamentação acima transcrita. Está claro que o Juízo considerou
a coincidência societária inicial entre as duas reclamadas como
evidência da existência de grupo econômico entre as empresas, o
que somado com outros elementos probatórios citados na
fundamentação culminaram no convencimento do Juízo acerca da
existência do grupo econômico. A existência de notas de prestação
de serviços não supre a falta do contrato de prestação de serviços.
Também não que se falar em limitação da responsabilidade, uma
vez que reconhecido o grupo econômico a responsabilidade é
solidária quanto a todos os créditos devidos na ação.
Finalmente, as alegações da embargante demonstram seu
inconformismo com o julgado e desafiam a interposição de recurso
próprio.
REJEITAM-SE.
Conforme dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT "Sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas".
Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que
para a configuração de grupo econômico é imprescindível a
existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra,
não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum
entre as demandadas.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: (destaquei)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
PRESUNÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE