3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
ADVOGADO
acerca da matéria, isto é, no sentido de que não há como impor
condenação ao pagamento de horas extraordinárias em parcelas
RECORRIDO
ADVOGADO
vincendas, porque se trata de verba condicionada à verificação das
condições de trabalho futuras, já que podem ser suspensas ou
RECORRIDO
encerradas pelo empregador."
ADVOGADO
ADVOGADO
A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial
apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da
ementa proveniente da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de
6003
DIEGO LENZI REYES ROMERO(OAB:
40504/PR)
THATIANE NAKADOMARI
DIEGO LENZI REYES ROMERO(OAB:
40504/PR)
MEDSERV - SERVICOS MEDICOS E
HOSPITALARES LTDA
MAURICIO PIRAGIBE
SANTIAGO(OAB: 34139/PR)
EDUARDO PEREIRA LEAL(OAB:
65155/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDSERV - SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
- THATIANE NAKADOMARI
seguinte teor:
PODER JUDICIÁRIO
"HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PRESTAÇÕES
JUSTIÇA DO
SUCESSIVAS. PARCELAS VINCENDAS.
A SbDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de ser
viável a condenação a parcelas vincendas, na hipótese de
condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno,
enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674350d
proferida nos autos.
do CPC/73 (323 do CPC/2015), a fim de evitar o ajuizamento de
sucessivas reclamações trabalhistas com o mesmo objeto.
(SDI-1, TST, processo 149700-95.2009.5.09.0022; SDI-1; Rel.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0000408-75.2019.5.09.0122 - 7ª Turma
Ministro Walmir Oliveira da Costa; acórdão publicado no DEJT de
14/12/2018; sítio: www.tst.jus.br )" (destacou-se)
CONCLUSÃO
1.MEDSERV - SERVICOS
Recebo o recurso de revista.
Recorrente(s):
MEDICOS E HOSPITALARES
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à
InstânciaSuperior.
Advogado(a)(s):
Publique-se.
1.MAURICIO PIRAGIBE
SANTIAGO (PR - 34139)
1.THATIANE NAKADOMARI
Recorrido(a)(s):
2.MEDSERV - SERVICOS
dr
CURITIBA/PR, 12 de maio de 2021.
Advogado(a)(s):
1.DIEGO LENZI REYES
ROMERO (PR - 40504)
CÉLIO HORST WALDRAFF
Recurso de:MEDSERV - SERVICOS MEDICOS E
Desembargador do Trabalho
HOSPITALARES LTDA
Processo Nº ROT-0000408-75.2019.5.09.0122
Relator
CÉLIO HORST WALDRAFF
RECORRENTE
MEDSERV - SERVICOS MEDICOS E
HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
MAURICIO PIRAGIBE
SANTIAGO(OAB: 34139/PR)
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA LEAL(OAB:
65155/PR)
RECORRENTE
THATIANE NAKADOMARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166617
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 08/02/2021 - fl./Id. Exp.;
recurso apresentado em 23/02/2021 - fl./Id. b9da505).
Representação processual regular (fl./Id.ff1817d ).
Preparo satisfeito(fls./Ids. db5e826 tyb6 e adabecd).