3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
CURITIBA/PR, 14 de abril de 2021.
5696
Advogado(a)(s): CAMILLA SALGADO (PR - 68016)
ALZIR PEREIRA SABBAG (PR - 18869)
ANA CAROLINA ZAINA
Desembargadora do Trabalho
Processo Nº ROT-0000950-02.2018.5.09.0002
Relator
ANA CAROLINA ZAINA
RECORRENTE
SIMONE SCHUSTER SCHELELA
ADVOGADO
SERGIO DE ARAGON
FERREIRA(OAB: 12804/PR)
RECORRENTE
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas
ADVOGADO
CAMILLA SALGADO(OAB: 68016/PR)
ADVOGADO
ALZIR PEREIRA SABBAG(OAB:
18869/PR)
ADVOGADO
VALERIA DEL VIGNA DE
ALMEIDA(OAB: 40607/PR)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229/PR)
RECORRIDO
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas
ADVOGADO
CAMILLA SALGADO(OAB: 68016/PR)
ADVOGADO
ALZIR PEREIRA SABBAG(OAB:
18869/PR)
ADVOGADO
VALERIA DEL VIGNA DE
ALMEIDA(OAB: 40607/PR)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229/PR)
RECORRIDO
SIMONE SCHUSTER SCHELELA
ADVOGADO
SERGIO DE ARAGON
FERREIRA(OAB: 12804/PR)
VALERIA DEL VIGNA DE ALMEIDA (PR - 40607)
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES (PR - 20229)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/12/2020 - fl./Id.
9d32ae4; recurso apresentado em 17/12/2020 - fl./Id. 9d4905f).
Representação processual regular (fl./Id. b991b84).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
Intimado(s)/Citado(s):
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
- SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas
- SIMONE SCHUSTER SCHELELA
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o
prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à
cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
INTIMAÇÃO
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568a259
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
proferida nos autos.
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
RECURSO DE REVISTA
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
ROT-0000950-02.2018.5.09.0002 - 3ª Turma
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
Lei 13.015/2014
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Lei 13.467/2017
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do
Recorrente(s): SIMONE SCHUSTER SCHELELA
Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073,
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em
Advogado(a)(s): SERGIO DE ARAGON FERREIRA (PR - 12804)
14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017;
TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro
Recorrido(a)(s): SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS
Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de
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