3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
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horários compatíveis com os horários de entrada e saída do
do recurso de revista da reclamada, ao registro de que "o
Demandante, conforme exige o item II da Súmula 90 do TST.
trabalhador gastava uma hora e meia no percurso de sua casa
Registro que a defesa sequer indica os horários de itinerários de
ao local de trabalho e vice-versa, totalizando assim três horas
ônibus que atenderiam especificamente o município de Itambé-PR.
em deslocamento diário, tenso sido fixado, em acordo coletivo,
A lei prevê que o direito a horas in itinere decorre do fornecimento
o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia,
de transporte pelo empregador em benefício do empregado até o
de modo que o empregado arcava com o prejuízo de duas
local de trabalho de difícil acessoou não servido por transporte
horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a
público regular. No caso concreto, a questão é examinada sob o
limitação havida". 2- Esta Corte tem admitido a limitação do
prisma do local não servido por transporte público, motivo pelo qual
número de horas in itinere por norma coletiva, desde que
fica prejudicada a apreciação da questão do local de difícil acesso.
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Ad argumentandum, ao contrário do que assegura a defesa,
entre o tempo fixado e aquele efetivamente gasto. Nesse
somente o local de trabalho deve ser de difícil acesso para gerar
sentido, por maioria, decidiu a SDI-I em sua composição
direito a horas in itinere, e não a própria residência do empregado.
completa, ao julgar o E-RR-470-29.2010.5.09.0091. 3- E, nessa
O Demandante sempre trabalhou em propriedades rurais, locais
trilha, este Tribunal tem considerado razoável o lapso fixado
que notoriamente são de difícil acesso. Assim, o Trabalhador está
coletivamente que corresponda a, pelo menos, 50% (cinquenta
enquadrado na regra legal do artigo 58, § 2º, da CLT.
por cento) do tempo despendido no deslocamento. 4- No caso
Concluo que o Demandante gastava 1h de trajeto na ida e 1h no
dos autos, o acórdão embargado revela que a norma coletiva
retorno, totalizando 2h diárias.
fixou em uma hora diária o pagamento a título de horas in
O ACT juntados aos autos, com período de vigência de 2017/2018
itinere, enquanto o tempo de percurso despendido pelo
(fls. 1745/1755), aplicável aos trabalhadores rurais de Itambé, limita
reclamante era de três horas. Tem-se, assim, à luz da
o pagamento das horas itinerantes a uma unidade diária. Registro
jurisprudência desta Corte, que a referida cláusula coletiva não
que os instrumentos normativos juntados com a inicial e os demais
atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
instrumentos anexados com a defesa não se aplicam ao contrato de
- Pois o lapso negociado coletivamente corresponde a menos
trabalho do Demandante, pois não foram firmados com o Sindicato
de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento
dos Trabalhadores Rurais de Itambé. Apesar de a defesa invocar o
-, razão pela qual é efetivamente inviável concluir pela sua
princípio da territorialidade, não está claro na contestação - e nem
validade. 5- Estando o acórdão recorrido em conformidade com
comprovado nos autos - quais eram as cidades em que o
decisão proferida por esta Subseção em sua composição
Trabalhador prestava serviços. Portanto como não há negociação
completa, inviável o recurso de embargos, não se cogitando de
coletiva limitando pagamento das horas itinerantes no período de 1º
divergência jurisprudencial. (OMISSIS)". (TST - E-RR 109700-
de fevereiro de 2015 até 30 de abril de 2017, é inegável o direito do
68.2008.5.09.0093 - 1ª SDI - Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann -
Trabalhador nesse interregno temporal.
DJe 29.01.2016).
A jurisprudência do TST reiteradamente tem admitido a
Nomesmo sentido é a Súmula nº 39 do E. TRT da 9ª Região.
possibilidade de negociação coletiva para dispor a respeito do
No caso concreto, o tempo gasto correspondia a2h e o remunerado
tempo a ser remunerado a título de horas itinerantes, o que tem
era de 1h diária, motivo pelo qual declaro a validade da limitação
como fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição
contida nos Acordos Coletivos de Trabalho. Ressalvo, contudo, que
Federal.
persistem diferenças de horas extras por conta da base de cálculo
Nesse ínterim, a mais recente jurisprudência do TST considera
adotada, uma vezque não foi considerado o adicional de
razoável o lapso fixado coletivamente que corresponda a, pelo
insalubridade.
menos, 50% (cinquenta por cento) do período real gasto no
A base de cálculo das horas extras itinerantes deverá obedecer à
deslocamento.
diretriz da Súmula 264 do TST, uma vez que o artigo 7º, XVI, da
Nesse sentido:
Constituição Federal, estabelece que o cálculo deverá ser feito
"HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO
sobre a remuneração. Portanto, não pode a negociação coletiva
QUANTITATIVA
FIXADO
estabelecer base de cálculo correspondente ao piso salarial, pois
COLETIVAMENTE QUE NÃO CORRESPONDE A CINQUENTA
implicaria em violação da regra constitucional já citada. Nesse
POR CENTO DO TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO -
sentido é o precedente dos autos de RR 796-62.2013.5.15.0011,
INVALIDADE - 1- No tema, o Colegiado Turmário não conheceu
publicado no DJE de 1º de julho de 2015, motivo pelo qual rejeito a
-
LAPSO
TEMPORAL
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