2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
3123
(ex-OJ EX SE 47)
4. Assim, deixo de conhecer da impugnação ofertada pela ré, que
2. Intime-se a parte autora, inclusive para que, em 30 (trinta) dias,
deverá retornar em momento processual oportuno.
informe o atual endereço daBV FINANCEIRA S.A CFI, a fim de
possibilitar a expedição de novo ofício àquela instituição de crédito,
5. Dê-se ciência à ré e aguarde-se o decurso do prazo para garantia
nos moldes daquele enviado à fl. 194.
da execução.
Assinatura
MARINGA, 7 de Fevereiro de 2020
Assinatura
MARINGA, 7 de Fevereiro de 2020
LECIR MARIA SCALASSARA ALENCAR
Juiz do Trabalho Substituto
LECIR MARIA SCALASSARA ALENCAR
Despacho
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000552-66.2016.5.09.0021
AUTOR
AISTON LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
DANIEL RODRIGUES PATRONI(OAB:
68559/PR)
RÉU
CINTHYA PATRICIA DE OLIVEIRA
NAGY
RÉU
LUIZ ANDRE NOGUEIRA DA SILVA
RÉU
VIDROTEMPER COMERCIO DE
VIDROS LTDA - ME
PERITO
FRANCISCO HAROLDO GOMES
MOTA
TERCEIRO
CINTHYA PATRICIA DE OLIVEIRA
INTERESSADO
NAGY
TERCEIRO
LUIZ ANDRE NOGUEIRA DA SILVA
INTERESSADO
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000233-98.2016.5.09.0021
AUTOR
SANDRA CRISTINA FEDRIGO DA
SILVA
ADVOGADO
ALOISIO CARLOS MARCOTTI(OAB:
13909/PR)
RÉU
ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM
SAMARITANO
ADVOGADO
CESAR EDUARDO MISAEL DE
ANDRADE(OAB: 17523/PR)
PERITO
NERINO CONSONI SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA CRISTINA FEDRIGO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AISTON LUIZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Fundamentação
CONCLUSÃO
Trabalho desta Vara.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
LUCIANE RUFFO ROSSI
Trabalho desta Vara.
LAERCIO DONIZETE DEL BIANCO
DESPACHO
DESPACHO
1. Indefere-se a providência requerida à fl. 196 porque, no âmbito
deste E. Regional, prevalece o entendimento de que, salvo prova
Intime-se a parte autora para os fins do art. 884 da CLT.
em contrário, presume-se que o cônjuge não obteve proveito da
Assinatura
atividade empresarial desenvolvida pela parte executada.
MARINGA, 10 de Fevereiro de 2020
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial EX SE nº 22, VII:
"VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do
ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO
cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o
Juiz Titular de Vara do Trabalho
cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida
pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147185
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000454-86.2013.5.09.0021