2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
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De uma análise perfunctória, infiro que estão os cálculos em
"A Convenção Coletiva da categoria do autor prevê que o adicional
consonância com o julgado, de modo que imperiosa a rejeição dos
de risco não comporá a base salarial apenas para efeitos de
embargos neste particular.
cálculos de pagamento da hora intrajornada, adicional noturno e
domingos e feriados. Logo, as demais parcelas salariais devem
2. JUROS DE MORA SOBRE MULTAS
levar em consideração o adicional de risco quitado."
Ante tanto, rejeito.
Aduz o embargante que dos cálculos periciais, o expert incluiu na
base de cálculo dos juros de mora os valores referentes às Multas
4. FGTS
dos Art. 467 e 477 da CLT e Normativas.
Insurge-se o impugnante, postulando seja retificado o cálculo
Novamente sem razão.
pericial para que as diferenças de FGTS sejam apuradas de acordo
O calculista utilizou adequadamente os parâmetros constantes do
com a nota disponibilizada pelo Conselho Curador do Fundo de
título executivo, estando, pois, escorreitos os cálculos. Como bem
Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), ou seja, para que seja
assevera, as verbas objeto de insurgência estão sujeitas à correção
utilizado o valor da última remuneração como base de cálculo nos
monetária e juros, assim como as demais verbas trabalhistas, não
meses em que não foram apresentados os recibos de pagamento.
havendo nenhuma ressalva no comando exequendo no aspecto.
Reconhecido o equívoco pelo perito, acolho e defiro a retificação
Indefiro.
postulada.
III - DISPOSITIVO
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Tendo em vista o exposto, que passa a fazer parte integrante do
a. TEMPESTIVIDADE
presente dispositivo, conheço dos Embargos à Execução opostos
Tendo sido tempestivamente oposta e presentes os demais
por BANCO DO BRASIL e julgo-os IMPROCEDENTES. Conheço
pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das demais
da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ORLI
matérias abordadas, sendo:
STYCKE e julgo-a PROCEDENTE, EM PARTE nos termos da
b. NO MÉRITO
fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do
1. SALÁRIO BASE
presente dispositivo. Custas na forma do art. 789-A da CLT.
Alega o impugnante que equivocado o procedimento do perito, ao
Intimem-se as partes da presente decisão.
aplicar um reajuste salarial "invertido" sobre o último salário base
comprovado do autor, qual seja, R$ 1.140,00.
VALÉRIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA
Sem razão.
JUÍZA DO TRABALHO
Infiro que o expert adotou corretamente os parâmetros/valores
constantes das CCTs para os meses em que ausentes recibos de
pagamento.
Curitiba, 01/04/2019.
Assim, por não vislumbrar qualquer incorreção neste sentido, nos
Assinatura
termos da própria manifestação do perito, que expressa o
CURITIBA, 1 de Abril de 2019
entendimento deste Juízo, o indeferimento é medida que se impõe.
2. 13º SALÁRIO
No que concerne aos argumentos lançados pelo impugnante, infiro
que, como bem asseverado pelo perito, não há incorreção alguma
na conta. È o que se depreende da simples leitura de fls. 349/350.
Rejeito.
3. ADICIONAL DE RISCO
Aduz o impugnante que equivocados os cálculos de liquidação ao
incluírem o adicional de risco somente na base de cálculo das horas
extras, excluindo-o do cálculo das horas extras do intervalo
intrajornada e dos feriados trabalhados.
Novamente sem razão, ante o disposto no comando exequendo,
que expressamente dispôs fls. 349:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133175
VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000012-37.2019.5.09.0013
AUTOR
CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS
ADVOGADO
VALDERIANE SCHIMICOVIAKI(OAB:
94273/PR)
RÉU
DIONES GREGORY VARGAS - ME
ADVOGADO
CELSO FERNANDO GUTMANN(OAB:
21713/PR)
ADVOGADO
CRISTIANO DA SILVA(OAB:
60125/PR)
RÉU
BRISA COMERCIO DE VIDROS LTDA
- ME
ADVOGADO
CELSO FERNANDO GUTMANN(OAB:
21713/PR)