2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
580
Do mesmo modo, incabível a condenação do reclamado ao
à reclamante a invocação aos artigos 186, 389 e 927 do Código
pagamento de indenização por perdas e danos referente aos
Civil.
honorários advocatícios contratuais, pois tal acordo, entabulado
g) Juros de mora e correção monetária
entre a reclamante e seus causídicos, não têm o condão de obrigar
Sobre as parcelas ora deferidas, incidirá correção monetária, na
o reclamado, não lhe socorrendo o disposto pelos artigos 389, 402,
forma da lei, observados os índices dos meses subsequentes aos
404, 927 e 944 do Código Civil.
da prestação de serviço, quando os créditos trabalhistas se
Rejeito.
tornaram legalmente exigíveis, conforme entendimento da Súmula
e) Honorários periciais
381 do TST, ressalvadas as verbas que possuem épocas próprias
Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo
distintas, como é o caso de férias (art. 145 da CLT), 13º salários
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
(art. 1º da Lei nº 4.749/65) e FGTS.
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Incidirão, ainda, juros de mora de 1%, aplicáveis na forma do art. 39
No caso vertente, entendo que o reclamado é sucumbente na
da Lei 8.177/91 (Súmula 200 do TST e Orientação Jurisprudencial
pretensão objeto da perícia realizada, sendo dele, portanto, a
300 da SDI-1 do TST).
responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários
Sobre as indenizações por danos morais e materiais, a correção
periciais.
monetária e os juros de mora serão aplicados nos termos das
Tendo em vista o grau de zelo profissional e o objeto da perícia, fixo
Súmulas 11 e 12 deste Regional.
o valor dos honorários periciais no importe de R$ 1.800,00, devendo
A fixação dos índices a serem aplicados é matéria que deve ser
ser abatidos os valores porventura já adiantados ao expert, que
objeto de análise apenas em fase de liquidação.
serão restituídos ao SECOF.
IV. DISPOSITIVO
f) Descontos previdenciários e fiscais
Ante o exposto, preliminarmente, extingue-se o feito sem resolução
A parte reclamada deverá proceder à retenção dos descontos
do mérito quanto ao pedido de recolhimento das verbas
previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores da condenação,
previdenciárias referentes ao período de vigência contratual e, no
observados os termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula
mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
368 do TST.
formulados na presente reclamatória para condenar o reclamado
Em atenção à regra contida no art. 832, § 3º, da CLT, deverão ser
Condomínio Edifício Residencial Versailles a pagar à reclamante
observadas as disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91,
Maria do Carmo Oliveira de Lima, em valores a serem apurados
no que tange à natureza jurídica das parcelas constantes da
em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção
condenação, de forma que sobre as verbas que possuem natureza
monetária, observados os parâmetros e reflexos estabelecidos na
salarial deverá incidir contribuição previdenciária.
fundamentação, a prescrição pronunciada e os limites da petição
Os descontos previdenciários deverão observar o disposto nos
inicial, o que segue:
artigos 43, parágrafo único, e 44 da Lei 8.212/91, com a redação
a) indenização referente aos salários e vantagens desde 28/01/2013
dada pela Lei 8.260/93, limitados ao teto máximo de contribuição,
até a data de ajuizamento desta demanda;
calculados mês a mês, como dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91,
b) indenização por danos materiais (pensionamento);
computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante
c) indenização por dano moral;
a contratualidade.
d) FGTS relativo ao período de afastamento acidentário.
Registre-se que o critério de cálculo adotado não causa prejuízo à
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
parte reclamante, sendo inviável o pleito de pagamento de
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00,
indenização alicerçado no artigo 186 do Código Civil.
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação,
Quanto aos descontos fiscais, observe-se o previsto na Lei nº
de R$ 100.000,00.
12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713 de
Sentença publicada em Secretaria em 06/04/2018, às 16h04,
22/12/1988, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial
conforme ata de audiência de fl. 528.
400 da SDI-1 do TST.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Entendo que não tem propósito alegar que os recolhimentos não
Nada mais.
foram efetivados à época própria, haja vista que os valores que lhe
dão origem estão sendo objeto de discussão em juízo, logo,
indevido o pagamento de indenização a esse título, não socorrendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117504