2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018
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Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA
EDUCACAO - UDE
PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Estado do Amapá
constituiu as Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de
Execução da Educação, repassando-lhes verbas destinadas à área
de educação, no âmbito de sua competência, além de utilizarem
instalações físicas da rede escolar pública. Em outras palavras,
essas entidades não possuem qualquer fonte de recurso senão os
repasses efetuados pelo agravante, nem tão pouco patrimônio a
Gab. Des. Julianes Moraes das Chagas
suportar procedimento executório. Portanto, nesse contexto, têm-se
por certo o legítimo interesse do Estado do Amapá para questionar
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ªT./AP 0000698-67.2016.5.08.0205
o título judicial que importa na geração de passivo a ser suportado,
mais cedo ou mais tarde, pela Fazenda Estadual. Apelo provido.
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ
Dr. Jimmy Negrão
AGRAVADOS : DÉBORA ALVES DA SILVA
e
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO
- UDE
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição,
oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são
partes as acima identificadas.
Ementa
O MM. Juízo de primeiro grau, por entender que o Estado do
Amapá não possui qualquer correlação com os créditos
exequendos, inclusive por sequer figurar no polo passivo da
execução trabalhista, não conheceu dos embargos à execução
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