2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MERITÍSSIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE
I - VALORAÇÃO DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
MARABÁ, em que figuram as partes acima identificadas.
INOCORRÊNCIA. A apreciação e valoração da prova pelo Juízo,
por ocasião da apreciação dos pleitos formulados, tomou em
Jeferson Aparecido Feliciano ajuizou reclamação trabalhista em
conta não só o conjunto probatório dos autos, mas também
face de GUARA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e
observou o contraditório e a ampla defesa constitucionais,
outros, alegou que foi admitido pelas reclamadas para prestar
inerentes ao sistema processual vigente. Demais disso, a mera
serviços de engenharia, assinalando que o contrato foi rescindido,
insatisfação de uma das partes, diante da improcedência da
de forma indireta pelas reclamadas.
ação não se afigura em arcabouço suficiente a desqualificar as
prerrogativas processuais do julgador, na condução e
Diante da relação havida entre as partes, postulou o
conclusão do feito, inexistindo ainda, a figura da Identidade
reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento
Física do Juiz, não havendo de se falar em nulidade da
das parcelas daí decorrentes.
sentença, face a ausência de previsão legal. Preliminar
rejeitada.
Na r. sentença, Id 6c752c5, o MM Juízo de primeiro grau julgou
improcedente a reclamação, uma vez que não vislumbrou
II - RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
configurado o vínculo empregatício entre reclamante e reclamados.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Para a
configuração do vínculo de emprego, devem restar presentes
Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs Recurso
os requisitos contidos no art. 3º, da CLT, quais sejam, a
Ordinário, Id 8e77d71, pugnando pela declaração da existência do
pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação,
vínculo empregatício.
sendo esta última a principal característica do vínculo laboral,
pois, a partir da existência da mesma, distinguem-se as demais
Cientes da apresentação do apelo, os reclamados apresentaram
relações trabalhistas. Os fatos apurados no processo
suas contrarrazões, conforme Id 6667c38.
demonstram a prestação de trabalho autônomo,
descaracterizando o requisito legal essencial.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público
do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada
qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno
deste E. TRT, com a redação conferida pela Resolução nº 03/2003.
Relatório
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113716