2012/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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salário, férias+1/3 e FGTS, aos entregadores e ajudantes que se
infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja Empresa,
encontravam trabalhando na empresa no momento da propositura
empregado ou Sindicato. A presente cláusula atende exigência do
da ação, devendo a referida parcela ser apurada no período de
Inciso VIII, do Art. 613 da CLT e quando de sua aplicação deverá
novembro/2012 a novembro/2014, permanecendo a condenação da
ser respeitado o limite do Parágrafo Único do Art. 622 da CLT. Para
multa convencional como apurada pelo Juízo de 1º grau.
cada infração, deve ser observado o disposto acima, ou seja, 10%
b) Honorários advocatícios.
(dez por cento) sobre o valor de R$900,00 (novecentos reais)
Pretende a recorrente também a reforma quanto à condenação
limitado ao valor máximo de R$7.000,00 (sete mil reais).
ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o
pedido acessório segue a sorte do principal.
Alega que tratando-se de ação na qual o próprio Sindicato
- CCT 2013/2014:
"CLÁUSULA 40ª - MULTA POR INFRAÇÃO - Fica estabelecida a
atua como parte processual, não há previsão legal que autorize a
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 900,00
condenação da parte contrária ao pagamento de honorários
(Novecentos Reais), por empregado e por infração a qualquer
advocatícios, cujo pedido afronta diretamente a súmula 219, do C.
cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, limitado ao
TST.
valor máximo de R$ 7.000,00 (Sete mil Reais) à ser aplicado à parte
Não lhe assiste razão.
infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja Empresa,
Consoante disposto na súmula 219, III, do C. TST, incluído pela
empregado ou Sindicato. A presente cláusula atende exigência do
Resolução nº 174/2011 do TST, são devidos os honorários
Inciso VIII, do Art. 613 da CLT e quando de sua aplicação deverá
advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como
ser respeitado o limite do Parágrafo Único do Art. 622 da CLT. Para
substituto processual.
cada infração, deve ser observado o disposto acima, ou seja, 10%
A efetiva coletivização das demandas e o fortalecimento dos
entes sindicais levaram a alteração do entendimento do TST acerca
(dez por cento) sobre o valor de R$900,00 (novecentos reais)
limitado ao valor máximo de R$7.000,00 (sete mil reais).
dos honorários advocatícios na hipótese de substituição processual.
Hoje, com o cancelamento da súmula 310 do TST, não existe
- CCT 2014/2015:
mais a exigência de declaração de pobreza dos substituídos,
"CLÁUSULA 40ª - MULTA POR INFRAÇÃO - Fica estabelecida a
justamente porque o processo coletivo visa, dentre outros objetivos,
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 900,00
despersonalizar o processo, identificando os trabalhadores apenas
(Novecentos Reais), por empregado e por infração a qualquer
no momento da liquidação.
cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, limitado ao
Desta forma, são devidos os honorários advocatícios.
valor máximo de R$ 7.000,00 (Sete mil Reais) à ser aplicado à parte
Nada a reformar.
infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja Empresa,
3.2) Do recurso do Sindicato
empregado ou Sindicato. A presente cláusula atende exigência do
a) Da multa convencional
Inciso VIII, do Art. 613 da CLT e quando de sua aplicação deverá
O juízo a quo reconheceu a violação de cláusula das convenções
ser respeitado o limite do Parágrafo Único do Art. 622 da CLT. Para
coletivas 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 (ID nºs c5e288a,
cada infração, deve ser observado o disposto acima, ou seja, 10%
d8b2da0, e5a1a6b), o que de fato ocorreu, pelo que condenou a
(dez por cento) sobre o valor de R$900,00 (novecentos reais)
reclamada a pagar a multa prevista na cláusula 40ª das normas
limitado ao valor máximo de R$7.000,00 (sete mil reais).
coletivas mencionadas.
O autor recorre da decisão requerendo o pagamento da multa
Pois bem, por se tratar de penalidade, entendo que tais cláusulas
convencional por mês de descumprimento e por cláusula violada.
devem ser interpretadas restritivamente. Logo, não havendo em
Analisando os autos, vejo que a cláusula 40ª das Convenções
seus textos nenhuma menção ou determinação de que as multas
Coletivas dispõe o seguinte:
sejam calculadas mês a mês, de modo sucessivo, entendo que o
- CCT 2012/2013:
cálculo das multas devam ser feitos por cada cláusula descumprida,
"CLÁUSULA 40ª - MULTA POR INFRAÇÃO - Fica estabelecida a
e não por mês de descumprimento.
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 900,00
Nessa perspectiva, não merece reparos a sentença recorrida.
(Novecentos Reais), por empregado e por infração a qualquer
Nego provimento.
cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, limitado ao
b) Da Justiça Gratuita
valor máximo de R$ 7.000,00 (Sete mil Reais) à ser aplicado à parte
Considerando que a cobrança de custas processuais poderia
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