3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022
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consideração de seguir os critérios legais)".
ao pagamento de honorários advocatícios.
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em
Merece provido o recurso, portanto, para excluir a condenação da
referido julgamento, decidiu por amalgamar juros e correção
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
monetária, entendendo que a taxa SELIC cumpriria o duplo papel
sucumbenciais.
de repor a perda inflacionária e remunerar o capital em função da
mora do devedor, assim se referindo ao período processual (após o
ajuizamento da ação).
CONCLUSÃO DO VOTO
Ademais, a ideia de indenizar-se, na forma do art. 404 do CC, não
passa de filigrana jurídica. Não há o que ser indenizado já que a
decisão do STF estabelece a correção devida, correção integral,
Conhecer e dar parcial provimento ao recurso das reclamadas, a fim
portanto, aí incluídos os juros de mora. Qualquer discussão quanto
de afastar da sentença a condenação da reclamada/recorrente ao
à sua insuficiência representa, na verdade, crítica ao julgamento
pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno
STF e tentativa de esvaziá-lo.
e intervalo previsto no art. 384 da CLT, bem como os seus efeitos
Desta feita, considerando a força vinculante da decisão proferida
reflexivos. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora
pelo E. STF e que o feito se encontra na fase de conhecimento,
para ordenar a aplicação do entendimento contido na OJ nº 400 da
impõe-se manter a sentença neste tópico, que determinou que a
SDI-1/TST, de modo a não incidir imposto de renda sobre os juros
correção monetária observe a incidência do IPCA-E na fase pré-
de mora devidos; excluir a condenação da reclamante ao
judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, a qual
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas
inclui juros de mora.
processuais fixadas em R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas
2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA AUTORA
sobre o novo valor condenatório, arbitrado em R$ 35.000,00 (trinta e
Rebela-se a recorrente contra sua condenação no pagamento de
cinco mil reais).
honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de ser
beneficiária da justiça gratuita.
Com razão.
ACÓRDÃO
Em votos precedentes, vinha esta Magistrada entendendo cabível a
condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto no
§ 4º do art. 791-A da CLT com a interpretação dada pelo Pleno
deste Regional no julgamento da ArgInc nº 008002604.2019.5.07.0000.
Ocorre que, em julgamento da ADI nº 5766/DF, ocorrido em
20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "por maioria,
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
§ 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso das
parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente),
reclamadas, a fim de afastar da sentença a condenação da
Nunes Marques e Gilmar Mendes".
reclamada/recorrente ao pagamento de horas extras, intervalo
Tem-se, assim, que o art. § 4º do art. 791-A da CLT, fundamento
intrajornada, adicional noturno e intervalo previsto no art. 384 da
legal da condenação do beneficiário da justiça gratuita em
CLT, bem como os seus efeitos reflexivos. Sem divergência,
honorários advocatícios, restou excluído do mundo jurídico,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para
passando a matéria a ser regulada pelo art. 98 do CPC subsidiário,
ordenar a aplicação do entendimento contido na OJ nº 400 da SDI-
que expressamente prevê que "a gratuidade da justiça compreende"
1/TST, de modo a não incidir imposto de renda sobre os juros de
(§ 1º) "os honorários do advogado" (inciso VI).
mora devidos; excluir a condenação da reclamante ao pagamento
Desta forma, considerando a força vinculante da decisão proferida
de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais
pelo E. STF, de se reconhecer que, deferida à parte sucumbente os
fixadas em R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o novo
benefícios da justiça gratuita, não há cabida para a sua condenação
valor condenatório, arbitrado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
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