3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
crédito devido por MASSA FALIDA DE BIBI DOCES E SALGADOS
LTDA. (1ª reclamada) deverá ser habilitado no Juízo da 2ª Vara de
Recuperação de Empresas e Falências da comarca de Fortaleza
(CE), nos autos do processo nº.0266370-34.2020.8.06.0001.
Registre-se que a presente ação deverá prosseguir em relação à
empresa FLAVIA HILUY HABIBE LTDA. (2ª reclamada),
considerando o reconhecimento do grupo econômico e, por
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Processo Nº RORSum-0000148-32.2021.5.07.0009
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
MASSA FALIDA DE BIBI DOCES E
SALGADOS LTDA (CNPJ
23.586.001/0002-46)
ADVOGADO
Silvana Claudia Silva Andrade(OAB:
24927/CE)
RECORRIDO
FLAVIA HILUY HABIBE LTDA
RECORRIDO
CINTIA DE OLIVEIRA COSTA
ANGELO
ADVOGADO
BRENO VINCE FREITAS COSTA
ARAUJO(OAB: 40056/CE)
conseguinte, sua condenação solidária ao pagamento das verbas
devidas à autora. Ressalte-se que a 2ª reclamada não se encontra
em estado de falência ou de recuperação judicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA DE OLIVEIRA COSTA ANGELO
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para determinar que, após a liquidação do
julgado, o crédito devido por MASSA FALIDA DE BIBI DOCES E
SALGADOS LTDA. (1ª reclamada) deverá ser habilitado no Juízo
da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da comarca
PROCESSO nº 0000148-32.2021.5.07.0009 (RORSum)
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE BIBI DOCES E SALGADOS
LTDA (CNPJ 23.586.001/0002-46)
RECORRIDOS: CINTIA DE OLIVEIRA COSTA ANGELO, FLAVIA
HILUY HABIBE LTDA
RELATORA: MARIA JOSE GIRAO
de Fortaleza (CE), nos autos do processo nº.026637034.2020.8.06.0001. Registre-se que a presente ação deverá
prosseguir em relação à empresa FLAVIA HILUY HABIBE LTDA. (2ª
RELATÓRIO
reclamada), considerando o reconhecimento do grupo econômico e,
por conseguinte, sua condenação solidária ao pagamento das
verbas devidas à autora. Ressalte-se que a 2ª reclamada não se
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.
encontra em estado de falência ou de recuperação judicial.
Participaram do julgamento os Desembargadores, Maria José Girão
(Presidente e Relatora), Maria Roseli Mendes Alencar e Durval
FUNDAMENTAÇÃO
César de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, a Procuradora do
Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do
julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias).
Fortaleza, 30 de março de 2022.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário.
MÉRITO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
MARIA JOSE GIRAO
Desembargadora Relatora
A reclamada MASSA FALIDA DE BIBI DOCES E SALGADOS
LTDA. (1ª reclamada) defende a inaplicabilidade de juros e correção
monetária após a data da decretação da falência. Cita os arts. 9º, II,
FORTALEZA/CE, 04 de abril de 2022.
e 124, da Lei nº 11.101/2005.
Razão não lhe assiste.
RONALD DE PAULA ARAUJO
Servidor de Secretaria
Dispõem os arts. 9º, II, e 124, da Lei nº 11.101/2005:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do
art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter:
(...)
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