3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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atendidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT.
Correção monetária e juros - A teor da decisão proferida pelo
Registre-se que mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017,
Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
permanece a possibilidade de a parte ou seu advogado fazer a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
declaração de hipossuficiência econômica (art. 790, §4º, CLT),
vencimento de cada parcela até a véspera da citação da parte
desde que o procurador esteja munido de procuração com poderes
ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
específicos para esse fim, nos termos do art. 105 do CPC/2015
E).
(Súmula n. 463, I do TST).
A partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação, a
atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados
DISPOSITIVO.
pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
ISTO POSTO, decide este Juízo julgar PARCIALMENTE
(SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil.
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação
Por derradeiro, destaco que a citação da parte reclamada foi
ajuizada por THIAGO DE OLIVEIRA BORGES, em face de
concretizada em 26/12/2020, marco a ser utilizado como divisor
TRANSPORTES MANDACARU LTDA,pagamento de:
entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF.
a) FGTS dos meses de julho a dezembro de 2017, julho a dezembro
Dê-se ciência também aos litigantes:A) acerca das previsões
de 2018 e janeiro a agosto de 2019, além da multa de 40% sobre
contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do
todos os depósitos devidos durante o contrato (01/04/2017 a
NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de
15/08/2019), observada a evolução salarial, consoante
Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o
expressamente pedido pela parte reclamante;
revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da
b) multa do art. 467 da CLT sobre os valores apurados a título de
prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual
multa de 40% sobre saldo de FGTS.
momento processual ficará restrito às hipóteses legais
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, ante a presunção
estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da
de hipossuficiência do reclamante (art. 790, §3º, CLT).
jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é
Devidos os honorários advocatícios no importe de 15% a ser
inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa
apurado em liquidação.
jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade
Liquidação por artigos/procedimento comum. Base de cálculo,
outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados
evolução salarial.
constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C.
INSS – não há incidência de contribuição previdenciária em razão
TST).
da natureza indenizatória dos valores objeto da condenação.
Custas de R$200,00 pela reclamada, sobre o valor da arbitrado de
O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês,
R$10.000,00.
visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil
Intimem-se as partes.
expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011,
LIMOEIRO DO NORTE/CE, 31 de agosto de 2021.
determinando que sobre os rendimentos recebidos
CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO
acumuladamente decorrentes de decisões emanadas da Justiça do
Juíza do Trabalho Substituta
Trabalho, a base de cálculo do imposto de renda devido observará
o regime de competência, ou seja, a quantificação obedecerá aos
critérios de época própria, ressaltando-se que esse tratamento foi
reconhecido por meio da Medida Provisória n. 497/2010, convertida
na Lei n. 12.350/2010. Não há incidência de imposto de renda
Processo Nº ATSum-0000675-73.2020.5.07.0023
RECLAMANTE
THIAGO DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO
TAYLLINE DA SILVA MAIA(OAB:
20938/CE)
RECLAMADO
TRANSPORTES MANDACARU LTDA
ADVOGADO
GELSON DESCOVI VARGAS(OAB:
96344/RS)
sobre juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições fiscais, devendo ser calculadas, em
relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES MANDACARU LTDA
do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, permitindo-se a
dedução do crédito do reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46
e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser
PODER JUDICIÁRIO
comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se ao órgão
JUSTIÇA DO
competente (OJ 363 do C. TST).
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