3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2581
mais a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimado(s)/Citado(s):
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
- MARIA MARLENE QUERINO SILVA
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
PODER JUDICIÁRIO
Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2021.
MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES
JUSTIÇA DO
Juíza do Trabalho Titular
de acordo, constando a ratificação das partes e seus procuradores.
Processo Nº ATSum-0000147-48.2010.5.07.0004
RECLAMANTE
ANTONIO FABIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE VALDIZIO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 20099/CE)
RECLAMADO
EDSON RODRIGUES FREIRE
RECLAMADO
FREIRE SERVICOS DE LOGISTICA
LTDA - ME
RECLAMADO
ALINE DOS SANTOS FREIRE
Nesta data, 10 de agosto de 2021, eu, ILANA MARIA VIANA DE
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec38e9d
proferida nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta
ALENCAR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
- ANTONIO FABIO MARQUES DA SILVA
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
Ante a concordância das partes em face das ressalvas apontadas
JUSTIÇA DO
pelo juízo, HOMOLOGO o acordo protocolizado na peça de ID.
67205c9 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos estritos
termos da petição supra indicada, uma vez que devidamente
INTIMAÇÃO
ratificado pelas partes e seus procuradores.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78f473
Quitação apenas quanto ao objeto da presente Reclamatória.
proferida nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Fica o reclamante obrigado a comunicar a este juízo no caso de
inadimplemento de quaisquer das parcelas do presente acordo, no
Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente não informou
prazo de cinco dias a contar do vencimento da mesma, sob pena de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
seu silêncio implicar na quitação da mesma.
Nesta data, 09 de agosto de 2021, eu, MARIA LUIZA PINHEIRO
Custas processuais e contribuições previdenciárias calculadas
MOREIRA, faço concluso os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade das verbas
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
deferidas na sentença de mérito transitada em julgado.
O reclamado deverá comprovar o recolhimento das custas
Vistos etc.
processuais e contribuições previdenciárias, no prazo de 48 horas,
Não há como elidir a prescrição na hipótese de paralisação do
sob pena de execução.
processo por falta de diligência do exequente.
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do
A partir da reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017 em
presente acordo, fica a parte a que lhe deu causa compelida ao
seu § 2º do artigo 11-A, é possível o reconhecimento de ofício da
pagamento de multa no valor de 100% da parcela inadimplida.
prescrição intercorrente no prazo de 2 anos.
No caso de inadimplemento fica desde já a parte cita para futura
Nesse sentido, posicionou-se o C. STF através da edição da
execução, sendo autorizada a utilização dos convênios BACENJUD,
Súmula nº 327.
INFOJUD e RENAJUD, inclusive na conta dos sócios.
Isto posto, ante a ausência de causas suspensivas ou interruptivas
Notifiquem-se as partes.
da prescrição, não obstante a devida notificação da parte
Após, cumpridas todas as obrigações e comprovados os
exequente, tenho por operada a prescrição intercorrente do crédito
recolhimentos legais, excluam-se os reclamados do BNDT, bem
trabalhista ora executado, nos termos do art. 11-A, da CLT,
como proceda-se ao levantamento das demais restrições junto ao
declarando de ofício a mesma e extinguindo o processo, com
RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas utilizados no feito e, nada
resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169396