2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
RELATÓRIO
1301
MÉRITO
1 - ANÁLISE CONJUNTA
RUPTURA CONTRATUAL
A sentença assim decidiu (Id 23a6155, fls. 175/182):
"DA FORMA DE DISPENSA
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I c/c o art. 895, §1º, IV,
ambos da CLT.
Enquanto o reclamante afirma haver motivos para o reconhecimento
de uma rescisão indireta do contrato de trabalho, o reclamado diz
que o comportamento demonstrado pelo trabalhador, em
13/07/2017, foi suficiente para desligá-lo por justa causa.
Pois bem, temos, no caso em tela, o que chamamos de prova
dividida. É que, enquanto o reclamante sustenta um motivo para a
rescisão do contrato de trabalho, a empresa aponta um outro.
Normalmente, quando a empresa afirma que o contrato restou
extinto por justa causa do trabalhador, é ônus processual da mesma
comprovar sua alegação, por se tratar de fato impeditivo do direito
FUNDAMENTAÇÃO
autoral. Todavia, primeiramente o reclamante alegou motivos para o
reconhecimento de uma rescisão indireta, e isto, por certo, atrai
para si o ônus de provar o fato constitutivo de sua alegação, tudo
com arrimo nos artigos 818 da CLT, c/c 373, I, CPC.
No entendimento deste juízo, deverá haver uma ponderação entre
as faltas apontadas por cada uma das partes, até que se possa
chegar a um meio termo. Ou seja, para este juízo, nem o
reclamante está totalmente correto na tese levantada de rescisão
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ANÁLISE CONJUNTA).
indireta, e nem o reclamado está totalmente correto quando insiste
no motivo de rescisão por justa causa. Justifico.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação
O episódio narrado pelo demandado na contestação, e motivador
(reclamada - fl. 151; reclamante - fl. 18) e preparo (reclamada - fls.
do afastamento do reclamante por justa causa, foi plenamente
239/242; sendo a parte reclamante dispensada do preparo, porque
confirmado pela testemunha arrolada pelo demandado, que
beneficiária da justiça gratuita - Id 23a6155, fls. 175/182 -, além de
descreveu, em detalhes, todo o ocorrido.
em nada ter sido condenada).
Transcrevo passagens do dito depoimento: "que o reclamante foi
Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de
dispensado dos quadros da reclamada tendo em vista uma
admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e
discussão travada entre ele e o cozinheiro; que estavam todos os
cabimento.
funcionários jantando no intervalo, ocasião em que determinado
momento o cozinheiro perguntou por uma determinada funcionária,
Merecem conhecimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131406
tendo sido dito que a mesma havia se ausentado mais cedo do