2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
ADVOGADO
299
FRANCISCO EDILBERTO TORRES
DA SILVEIRA(OAB: 26703/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIA CLEUDA ROLDAO DE CASTRO
DOCUMENTO INDEVIDAMENTE EM SIGILO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. O sigilo, aposto pela
reclamante a um dos documentos anexos à petição inicial, deveria
vir acompanhado de um requerimento fundamentado justificando a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
providência (art. 22, §2º, da Resolução CSJT nº 185/2017; art. 28
da Resolução CNJ nº 185/2013), o que não foi observado no caso.
Além disso, tais peças (extratos bancários), por mais que pudessem
ser mantidas sob sigilo do público em geral, não poderiam restar
omitidas das reclamadas, haja vista se tratarem de provas
relevantes para o deslinde do feito. Assim, constata-se que o sigilo
foi disposto em inobservância ao procedimento previsto
PROCESSO nº 0000117-94.2016.5.07.0006 (RO)
regulamentarmente e, ademais, foi mantido indevidamente ao longo
de toda a instrução processual, gerando, por conseguinte, prejuízos
RECORRENTE: ROBERIA CLEUDA ROLDAO DE CASTRO, WBD
não só à produção probatória das promovidas, como também à
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA,
própria elaboração da defesa das reclamadas, vulnerando as
ZORA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório
e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
RECORRIDO: ZORA INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME, WBD BRASIL INDUSTRIA E
Recurso das reclamadas conhecido e provido.
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ROBERIA CLEUDA
ROLDAO DE CASTRO
Recurso da reclamante conhecido e prejudicado.
RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE
JUNIOR
RELATÓRIO
EMENTA
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza assim decidiu (Id
RECURSO DAS PARTES RECLAMADAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127054
b150baf, fls. 391/393), no que diz respeito ao objeto do apelo: