2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
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às custas processuais e a contribuição previdenciária, no prazo de
Conselho Nacional de Justiça.
cinco dias, sob pena de execução.
A(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) alvará(s) deverá(ão), em 5 (cinco)
dias, comprovar o(s) valor(es) sacado(s) nos autos eletrônicos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Assinatura
Fortaleza, 10 de Outubro de 2018
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA
Assinatura
Juiz do Trabalho Titular
Fortaleza, 10 de Outubro de 2018
Despacho
Processo Nº RTSum-0001919-08.2013.5.07.0015
RECLAMANTE
CICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
Henrique Guimarães Alves de
Sousa(OAB: 22217/CE)
RECLAMADO
MARCO ANTONIO CABRAL - ME
RECLAMADO
JSC INCORPORACOES DE IMOVEIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE ARAUJO TAVARES
NETO(OAB: 15331/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ALVES DA SILVA
- JSC INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000251-60.2017.5.07.0015
RECLAMANTE
ERASMO CORDEIRO SOUZA
ADVOGADO
ANDRE ALVES CARNEIRO(OAB:
26492/CE)
RECLAMADO
INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA
ADVOGADO
JOSÉ CAUBY ANSELMO DA
SILVA(OAB: 16610/CE)
RECLAMADO
JVI LIMPEZA EM IMOVEIS LTDA EPP
ADVOGADO
Regys Araujo da Silva(OAB:
17830/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ERASMO CORDEIRO SOUZA
- INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA
- JVI LIMPEZA EM IMOVEIS LTDA - EPP
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada depositou o
JUSTIÇA DO TRABALHO
valor total da execução (comprovante de depósito de chave de
acesso18082710513871700000016452991).
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, 4 de Outubro de 2018, eu, TULIO CALIXTO MARTINS,
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
Trabalho desta Vara.
Nesta data, 5 de Outubro de 2018, eu, VILANI MENDES SILVEIRA,
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
DESPACHO
Trabalho desta Vara.
Elaborado com a colaboração do estagiário MOACYR WEYNER
GARCIA RAMOS.
Determino
a
expedição
de
alvaráem
favor
da
DECISÃO
parteRECLAMANTE (R$ 2.209,87 - chave de acesso
18082710513871700000016452991) observados, se for o caso, os
Vistos etc.
recolhimentos concernentes às custas processuais, imposto de
renda e à contribuição previdenciária).
Considerando que o executado, apesar de notificado, não pagou
A secretaria deverá providenciar a confecção do competente alvará
nem garantiu a dívida reconhecida nos autos; Considerando que
após 2 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo para impugnação
a(s) tentativa(s) de bloqueio(s) das contas do executado
ou recurso, nos termos do art. 1º do Provimento 68/2018 do
(BACENJUD) não contempla(ram) o(s) valor(es) exequendo;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125189