2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
entenderem pertinentes, nos termos do art. 207 da Consolidação
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I. Pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) à vista;
dos Provimentos deste Regional, tudo para os fins de se resguardar
a oferta pública.
II. Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais TR
(Taxa Referencial) média mensal dos doze meses anteriores à
Ficam estabelecidos os seguintes critérios, segundo sejam os bens
alienação, para as propostas de parcelamentos até 6 (seis) meses,
móveis ou imóveis:
relativamente aos bens móveis, e até 12 (doze) meses, no tocante
aos bens imóveis;
Móveis - Para propostas à vista, o valor do incremento é fixo. Para
as propostas parceladas, que será limitada a 12(doze) parcelas, o
III. Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais IPCA
incremento terá um acréscimo de 0,5% (meio por cento) sobre o
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) médio mensal
valor do lance mínimo X(vezes) o número de parcelas da proposta.
dos doze meses anteriores à alienação, para as propostas de
parcelamentos superiores a 6 (seis) meses, relativamente aos bens
móveis, e superiores a 12 (doze) meses, no tocante aos bens
imóveis, sempre observado o limite de 30 (trinta) meses;
Imóveis - Para propostas à vista, o valor do incremento é fixo. Para
as propostas parceladas, que será limitada a 30(trinta) parcelas, o
incremento terá um acréscimo de 0,25%(zero vírgula vinte e cinco
por cento) sobre o valor do lance mínimo X(vezes) o número de
IV. Garantia de pagamento, observado o valor da aquisição, através
parcelas da proposta.
de caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e de hipoteca
incidente sobre o próprio item adquirido, em se tratando de bens
imóveis;
Ressalve-se que as propostas apresentadas que estejam, no
mínimo, 10% a cima do valor do lanço mínimo, serão objeto de
apreciação imediata pelo Juízo, mesmo antes de escoado o prazo
V. Multa por atraso na quitação de qualquer das prestações, no
estipulado para a venda direta.
importe de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida e as parcelas vincendas;
Propostas de acordo devem ser apresentadas dentro do prazo
estabelecido para a alienação do bem e antes de formalizada a
VI. O inadimplemento da alienação autoriza o exeqüente a pedir a
venda, que ocorrerá com o deferimento da proposta de compra e a
resolução da arrematação ou promover, em face do adquirente, a
assinatura do auto, tornando-a perfeita e acabada.
execução do valor devido, devendo ambos os pleitos serem
formulados nos autos da execução em que se deu a venda;
As propostas que contemplem pagamentos parcelados devem
obedecer aos seguintes parâmetros, ora fixados com amparo no art.
VII. A proposta à vista sempre prevalecerá em face daquela feita
895, e seus parágrafos, do CPC/2015:
para pagamento em prestações, sendo certo que, dentre as
propostas parceladas, prevalecerá aquela de maior valor e, dentre
as de idêntico preço, aquela que contemple o menor número de
parcelas; persistindo o empate, aquela formulada anteriormente;
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