2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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vertente relação processual, qual seja, Metodus Serviços de
Intimado(s)/Citado(s):
- METODUS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Engenharia Ltda., e não provada a ocorrência de sucessão
empresarial ou de grupo econômico entre a acionada e a Metodus
Serviços de Engenharia Ltda., de se manter a decisão agravada,
PODER JUDICIÁRIO
que negou a constrição do aludido bem.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0227500-92.1995.5.07.0008 (AP)
AGRAVANTE: RAIMUNDO MOREIRA PINTO FILHO,
RELATÓRIO
FRANCISCO ANTONIO RUFINO NETO
AGRAVADO: METODUS SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA, JOSÉ OSVALDO PONTES FILHO, ALBERTO ALFREDO
LEAL NUNES
RELATOR: JEFFERSON QUESADO
Trata-se de agravo de petição interposto por RAIMUNDO
MOREIRA PINTO FILHO e OUTRO contra a decisão de ID.
521454e - fl. 26, que negou o pedido de penhora de imóvel
pertencente à sra. MARIA STELLA BARBOSA LEAL NUNES.
Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que muito
embora a sócia Maria Stella Barbosa Leal Nunes não tenha
participado diretamente das audiências, ou seja, da relação jurídica
EMENTA
processual, é responsável pelo débito exequendo, pois figurou
como sócia da Agravada.
Afirmam que a Súmula 205 do TST, que impedia fosse sujeito
passivo na execução o responsável solidário integrante de grupo
econômico que não participara da relação processual, foi revogada.
Contraminuta dos agravados na peça de ID. a76cc3d.
EXECUÇÃO - PENHORA - SÓCIO DE EMPRESA DISTINTA IMPOSSIBILIDADE. Uma vez que a proprietária do imóvel que os
agravantes buscam penhorar, Maria Stella Barbosa Leal Nunes, não
é sócia da executada, Metodus Serviços e Empreendimentos Ltda.,
como deixa patente o contrato social colacionado pelos próprios
agravantes, mas sim de empresa distinta que não integrou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117955
É o relatório.