2171/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017
Acórdão
desconstituição da prova técnica se faz por elementos de provas
convincentes em contrário às conclusões técnicas, o que, no caso
concreto, não ocorreu.
Quanto à alegação do recorrente acerca do fato de ter concedido
EPI's, ressalte-se que o perito no laudo expendeu que os
reclamantes receberam epi´s para o exercício da função, porém
concluiu, no que pertine à exposição a agentes biológicos, que "os
Reclamantes estão em permanente exposição a riscos de aquisição
de moléstias infectocontagiosas, em contato direto com material
infecto contagiante, não esterilizados, como também, pela presença
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Processo Nº RO-0000520-76.2015.5.07.0013
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
ANTONIA SANDRA GOMES DA
COSTA
ADVOGADO
DANIEL MOREIRA AGUIAR(OAB:
23545/CE)
RECORRIDO
FELIX SUPERMERCADOS LTDA - ME
ADVOGADO
DIANA DE LIMA MACHADO(OAB:
15732/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA SANDRA GOMES DA COSTA
- FELIX SUPERMERCADOS LTDA - ME
de agentes biológicos no ar ambiental ou outras superfícies
manipuladas", haja vista o contato habitual e permanente com
animais infectados quando os agentes visitam as residências, bem
PODER JUDICIÁRIO
como por ocasião das atividades exercidas no Setor de Endemias,
JUSTIÇA DO TRABALHO
tais como a prática de eutanásia após a captura de animais
errantes, vacinação canina e felina, coleta e preparo de materiais
biológicos para exames diversos, sendo-lhes aplicado a NR 15,
Anexo 14, da Portaria Ministerial, fazendo jus, assim, ao adicional
no grau máximo (Id. a79f000 - Pág. 10).
Oportuno, no particular, transcrever a Súmula 289 do TST, cujo
conteúdo se amolda ao caso em apreço:
SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO
APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003. O simples fornecimento do aparelho de
proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional
de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à
diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas
ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Nessa senda, e considerando que a prova técnica atesta que os
EPI's fornecidos pelo município reclamado não foram eficazes para
elidir a insalubridade em grau máximo, não vinga a insurgência
recursal do recorrente.
Nega-se provimento.
PROCESSO nº 0000520-76.2015.5.07.0013 (RO)
RECORRENTE: ANTÔNIA SANDRA GOMES DA COSTA
RECORRIDO: FÉLIX SUPERMERCADOS LTDA - ME
RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA COMUM. NEXO CAUSAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR AS
CONCLUSÕES DO LAUDO. Não se comprovando que o trabalho,
exclusiva ou concorrentemente, tenha dado causa ao
desenvolvimento e/ou ao agravamento da doença que acometeu o
empregado, descartada resta a hipótese de doença ocupacional ou
de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Recurso
conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Irresignada com a sentença de Id. 00eeb6b, que julgou "(...)
improcedente a presente reclamação trabalhista e, em
consequência, absolver a reclamada, FELIX SUPERMERCADOS
LTDA - ME, do pagamento e/ou cumprimento das obrigações
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Participaram do
julgamento as Desembargadoras Dulcina de Holanda Palhano
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 15
de fevereiro de 2017.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
VOTOS
constantes dos pedidos formulados pela reclamante, ANTONIA
SANDRA GOMES DA COSTA; d) extinguir a ação reconvencional
sem resolução de mérito (...)", armou a reclamante o Recurso
Ordinário de Id. 60f074e.
Aduz a recorrente, em síntese, que "(...) O Nobre Perito se restringiu
apenas a informar que ao Exame Físico observa-se edema com
limitação funcional dos joelhos direito e esquerdo ao executar
movimentos de flexão e extensão. No entanto, informa que a
reclamante é portadora de um quadro clínico de Poliartralgias com
Gonartrose do Joelho direito e esquerdo, e não está relacionado
com o trabalho desenvolvido junto a reclamada. Trata-se de uma
enfermidade de caráter degenerativo, portanto, pré-existente.
Informa ainda que está a Reclamante impossibilitada de exercer
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