2012/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Afasta-se, também, a necessidade de prequestionamento da
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
matéria em questão, porquanto, conforme dito alhures, o juízo
DA DECISÃO. MEIO INAPROPRIADO. Os embargos declaratórios
decisório, adotou em seu julgamento tese específica (art. 514, II, do
não devem ser manejados com o intuito de modificar os
CPC e Súmula 422, do C.TST e Súmula 297, I, do C.TST).
fundamentos da decisão que não beneficiou a parte embargante,
ACÓRDÃO
pois o seu objetivo cinge-se a complementar ou esclarecer
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL
pronunciamento jurisdicional omisso ou incompleto, a fim de aclará-
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃOpor unanimidade,
lo.
conhecer dos embargos declaratórios interpostos pelas reclamadas.
Quanto ao da empresa G&P PROJETOS E SISTEMAS LTDA, para
RELATÓRIO
negar-lhes provimento. Outrossim, prover parcialmente os
Em face do acórdão de Id 4d2d765, opõe FRANCISCO JOSÉ
declaratórios manejados pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SIQUEIRA FREIRE os embargos de declaração de Id 3aec844.
S/A, a fim de sanar a omissão decisória, sem efeitos infringentes,
Aponta divergência entre os acórdãos do Proc. 0001203-
acrescentando à fundamentação do julgado a determinação de
53.2014.5.07.0012 e deste, muito embora em ambos laborassem os
dedução do condenatório da parcela "Horas Extras 100%",
reclamantes para mesma empresa embargada, com identidade
conforme as considerações supramencionadas. Participaram do
absoluta nos pedidos.
julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva,
Aduz, ainda, a teor da alteração sofrida pela Súmula nº06 do TST,
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e Francisco Tarcisio
em razão da Resolução nº 198/2015 do TST, não ter a embargada
Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda o Procurador do
se desincumbido do ônus que lhe cabia de provar fato impeditivo da
Trabalho Francisco Gerson Marques.
equiparação salarial em cadeia.
Fortaleza, 23 de junho de 2016
Diante de tais circunstâncias, requer sejam acolhidos os presentes
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
embargos declaratórios.
Desembargadora Relatora
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0001201-83.2014.5.07.0012
Relator
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
COMPANHIA CEARENSE DE
TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO JOSE SIQUEIRA
FREIRE
ADVOGADO
Francisco Hélio Moreira da Silva(OAB:
6347/CE)
ADVOGADO
Antonio Marcos de Meneses
Alves(OAB: 25372/CE)
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
presente apelo.
MÉRITO
Não assiste razão ao embargante.
Conforme o disposto no artigo 535 do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES
METROPOLITANOS
- FRANCISCO JOSE SIQUEIRA FREIRE
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício.
Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro a existência
da divergência apontada.
É que, no presente processo, diferentemente do Proc. 000120353.2014.5.07.0012, consta alhures menção ao processo nº 000466-
PODER JUDICIÁRIO
18.2012.5.07.0013 (Id 606b53b, 3e0fb24), cujas partes eram as
JUSTIÇA DO TRABALHO
mesmas do processo atual e o objeto era o pedido, formulado PELO
PROCESSO nº 0001201-83.2014.5.07.0012 (RO)
RECORRENTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES
METROPOLITANOS
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA FREIRE
EMBARGANTE, de equiparação salarial com o Sr. William de
Almeida Fiúza (paradigma-matriz). Na ocasião, a c. Segunda Turma
deste Regional indeferiu o pleito. Assim restou consignado, in verbis
no objurgado acórdão:
RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97118
"In casu, houve uma ação pregressa (processo nº 000466-