1934/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2016
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s):
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
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MARIA DAS GRAÇAS DE
SOUSA CARVALHO (CE -
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2016.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2016- fl.
CBFA034; recurso apresentado em 12/02/2016- fl. 0E9891F).
PLAUTO CARNEIRO PORTO
Regular a representação processual, fl(s). 180db25.
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Satisfeito o preparo (fls. 5f764ee e 41ef334).
Presidência
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegações:
- contrariedade à Súmula nº 366 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
/tcm
Notificação
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
Processo Nº ROPS-0000779-14.2015.5.07.0032
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB:
9670-B/CE)
ADVOGADO
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 24041/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- divergência jurisprudencial.
Inicia a recorrente afirmando que a Vicunha Têxtil S.A. encontra-se
inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, e que
as refeições oferecidas ao trabalhador constituem "um plus ao seu
contrato, uma vez que as refeições/descansos de lei estão
inseridos na jornada de trabalho e devidamente remunerados.".
Aduz que o tempo gasto pelo trabalhador para a troca de uniforme,
refeição e aguardo do ônibus não é uma imposição da empresa,
- ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
- VICUNHA TEXTIL S/A.
visto que o obreiro pode chegar com alguns minutos de
antecedência do seu horário de trabalho, mas não se utilizar do
vestuário e refeitório disponibilizados, não precisando aguardar, de
igual mesmo modo, ao término da jornada.
RECURSO DE REVISTA
Defende que no decorrer desse tempo, os empregados não ficam à
Lei 13.015/2014
disposição do empregador, e que a realidade da empresa adequase ao que dispõe a Súmula 366 do TST, vez que o tempo gasto em
média com a troca de uniforme não ultrapassa 05 minutos, sendo o
restante do tempo gasto no refeitório. Argumenta, ademais, que
poderia o obreiro chegar com uma antecedência mínima de 05
minutos ao local de trabalho, já uniformizado e sem tomar o café da
manhã, de forma que o disposto no referido verbete continuaria
sendo obedecido.
Recorrente(s):
Suscita, por fim, divergência jurisprudencial.
VICUNHA TEXTIL S/A.
Consta no v. acórdão da 3ª Turma (Id 7f02900):
Advogado(a)(s):
JAMILLE
MARIA
DOS
SANTOS MOTA (CE - 19291)
"DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Insurge-se a reclamada, ora recorrente, contra a sentença de
Primeiro Grau prolatada pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de
Recorrido(a)(s):
ANDERSON DE SOUZA
Maracanaú que julgou parcialmente procedente a reclamação
ANDRADE
trabalhista proposta por Anderson de Souza Andrade (Id. 5f764ee).
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